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CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4.° São associados da ABRADA, em caráter exclusivo todas as empresas legalmente constituídas que, mediante contrato  expresso, sejam distribuidores de produtos  fabricados  pela Agrale S.A . e suas subsidiárias ou mantenham serviços autorizados da mesma.

§ l.º  Nas atividades associativas, cada associado se fará representar por seu administrador ou dirigente, na forma prevista em seu contrato ou es­tatuto social, ou ainda, por mandatário que tenha sido constituído por instrumento público ou particular;

§ 2.º Perderá automaticamente a condição de associado aquele que deixar de satisfazer os requisitos enumerados no “caput” deste artigo.

Art.5.º

Os associados, diretores e prepostos não respondem nem mesmo subsidiariamente,  pelas   obrigações  da  Associação, que deles tem personalidade distinta.

Art. 6.º

São direitos dos associados:

I -     utilizar-se dos serviços que a Associação colocar à sua disposição;

II -     receber  assistência   e   colaboração   da   Associação   desde    que compatíveis com os  objetivos  desta, na  so1ução de seus problemas empresariais;

III -     comparecer  à  Assembléia    Geral,  votar  e  ser  votado para qualquer  cargo  eletivo, ter representante votado, desde que não esteja em mora  relativamente  ao  pagamento  de contribuições associativas, sendo que para ter representante votado,deverá  ter no mínimo um ano de filiação;

IV -     recorrer à Comissão Nacional de Ética da Associação, na salvaguarda de seus direitos à época dos fatos, dentro do que dispuser o regramento ético em vigor.

Art. 7.º

São deveres dos associados:

I -     cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, bem como  as de1iberações dos órgãos administrativos da Associação;

II -     contribuir pecuniariamente para a Associação,  nos termos previstos neste Estatuto;

III -     emprestar à Associação toda a colaboração necessária à consecução de seus fins;

IV -     comparecer a todos os eventos associativos sempre que necessário;

V -     submeter-se às decisões da Comissão Nacional de Ética da Associação.

Art. 8.º

O descumprimento das obrigações enumeradas no artigo anterior, poderá sujeitar o associado a penalidades gradativas de conformidade com o disposto no capítulo VII deste Estatuto e procedimento nele constantes.

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