| CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS |
| Art. 4.° |
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São associados da ABRADA, em caráter exclusivo todas as empresas legalmente constituídas que, mediante contrato expresso, sejam distribuidores de produtos fabricados pela Agrale S.A . e suas subsidiárias ou mantenham serviços autorizados da mesma.
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§ l.º |
Nas atividades associativas, cada associado se fará representar por seu administrador ou dirigente, na forma prevista em seu contrato ou estatuto social, ou ainda, por mandatário que tenha sido constituído por instrumento público ou particular;
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§ 2.º |
Perderá automaticamente a condição de associado aquele que deixar de satisfazer os requisitos enumerados no “caput” deste artigo.
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Art.5.º |
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Os associados, diretores e prepostos não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Associação, que deles tem personalidade distinta.
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Art. 6.º |
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São direitos dos associados:
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I - |
utilizar-se dos serviços que a Associação colocar à sua disposição;
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II - |
receber assistência e colaboração da Associação desde que compatíveis com os objetivos desta, na so1ução de seus problemas empresariais;
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III - |
comparecer à Assembléia Geral, votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, ter representante votado, desde que não esteja em mora relativamente ao pagamento de contribuições associativas, sendo que para ter representante votado,deverá ter no mínimo um ano de filiação;
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IV - |
recorrer à Comissão Nacional de Ética da Associação, na salvaguarda de seus direitos à época dos fatos, dentro do que dispuser o regramento ético em vigor.
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Art. 7.º |
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São deveres dos associados:
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I - |
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, bem como as de1iberações dos órgãos administrativos da Associação;
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II - |
contribuir pecuniariamente para a Associação, nos termos previstos neste Estatuto;
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III - |
emprestar à Associação toda a colaboração necessária à consecução de seus fins;
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IV - |
comparecer a todos os eventos associativos sempre que necessário;
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V - |
submeter-se às decisões da Comissão Nacional de Ética da Associação.
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Art. 8.º |
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O descumprimento das obrigações enumeradas no artigo anterior, poderá sujeitar o associado a penalidades gradativas de conformidade com o disposto no capítulo VII deste Estatuto e procedimento nele constantes.
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