| CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais:
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| Art. 9.° |
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A Associação será administrada pelos seguintes órgãos:
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I - II - III - IV - V - |
Assembléia Geral;
Conselho de Ex-Presidentes; Conselho Deliberativo;
Diretoria Executiva; Comissão Nacional de Ética. |
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§ 1.º |
- São integrantes, na forma deste Estatuto, pessoas naturais, que deles participarão enquanto apresentarem, em caráter individual, na condição de representante credenciado de associado sendo que a perda desta importará na vacância do cargo respectivo;
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§ 2.º |
- A representação de associado na Assembléia Geral e o exercício de cargos eletivos de administração são inteiramente gratuitos e não poderão ser cumulados com emprego na Associação ou com qualquer função por esta remunerada.
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SEÇÃO II
Da Assembléia Geral:
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Art.10.º |
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A Assembléia Geral é órgão máximo da Associação, soberana em suas deliberações,
e constituída pelos sócios em pleno gozo de seus direitos.
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Art.11.º |
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Compete privativamente a Assembléia Geral:
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I - |
eleger e destituir, a qualquer tempo, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, com observância das normas estatutárias específicas;
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II - |
alterar os Estatutos Sociais;
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III - |
deliberar sobre a liquidação da Associação, nomeando um ou mais liquidantes e, se entender conveniente, constituir um ou mais órgãos de fiscalização da liquidação;
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IV - |
instituir, regulamentar, alterar ou reformar o Código de Ética;
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V - |
estabelecer as diretrizes e a política geral da Associação;
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VI - |
aprovar a alienação de imóveis e a constituição de ônus reais sobre eles, mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva e parecer favorável do Conselho Deliberativo, com quorum previsto no art. 54 |
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VII - |
referendar ou não o relatório da Diretoria Executiva, a prestação de contas e o ba1anço do exercício anterior, já aprovado pelo Conselho Deliberativo;
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VIII- |
decidir sobre outros assuntos de interesse da Associação que lhe tenham sido fundamentalmente submetidos por qualquer órgão da administração ou por associado;
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XI - |
baixar normas complementares aos presentes Estatutos e dirimir dúvidas surgidas da interpretação ou da omissão destes;
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X - |
Fixar as contribuições associativas.
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Art. 12.º |
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A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente no primeiro semestre de cada ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou ainda quando requerida por 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto.
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§ 1.º |
O Presidente não poderá se opor à convocação requerida na forma do “caput” do presente artigo, devendo promove-la em 10 (dez) dias a contar da entrada do requerimento na secretaria, para que a reunião seja realizada dentro dos 20 (vinte) dias subseqüentes sob pena de não o fazendo, ser convocada pelos que a solicitaram;
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§ 2.º |
Na reunião extraordinária serão tratados unicamente os assuntos constantes da respectiva convocação e sua realização, na hipótese de que trata o presente artigo, “in fine” dependerá do comparecimento de 2/3 (dois terços) dos que a requereram;
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§ 3.º |
Quando a reunião se destinar a alteração deste Estatuto, a convocação ou requerimento a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, constar na convocação e ser enviada com aviso de recebimento AR.
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§ 4.º |
A convocação deverá ser feita por AR e outro meio de comunicação, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias da data da assembléia, fixando, inclusive, local e hora em que será realizada.
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Art. 13.º |
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A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a maioria de seus associados ou na falta de “quorum”, 1/2 (meia) hora após, com qualquer número de presentes.
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§ 1.º |
As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos ressalvados os casos de “quorum” de casos especiais, nos termos do art. 54.º deste Estatuto, e para o fim de deliberar sobre a destituição e as alterações dos Estatutos (inciso I.º e II.º do Art. 11.º) o “quorum” exigido será de 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convidada para tal fim
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§ 2.º |
Para os efeitos deste Estatuto somente serão considerados válidos os votos dos associados que estiverem com suas contribuições devidamente quitadas para com a ABRADA; O associado em mora poderá quitar as contribuições em atraso até a hora do início da reunião.
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SEÇÃO III
CONSELHO DE EX-PRESIDENTES
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Art. 14.º |
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O Conselho de Ex-Presidentes é um órgão de consultoria e assessoramento da Diretoria Executiva e será integrado por todos os Ex-Presidentes da Associação, na forma desta Seção.
$º. Único - o Ex-Presidente que vier a ocupar qualquer cargo executivo não terá voto no Conselho de Ex-Presidentes em decisões que envolver o órgão do qual faz parte.
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Art. 15.º |
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Não poderão integrar o Conselho de Ex-Presidentes os Ex-Presidentes da Associação por ventura destituídos, a qualquer tempo, desse cargo bem como aqueles que vierem a renunciar ao exercício do mesmo antes de completados, pelo menos ¾ (três quartos) dos respectivos mandatos.
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Art. 16.º |
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Uma vez integrados ao Conselho de Ex-Presidentes, seus membros, com a designação de Conselheiros, dele farão parte em caráter vitalício; deixarão de fazer parte do Conselho, contudo, os representantes de Concessionários Agrale que, por qualquer outro motivo, deixem de integrar o quadro associativo da Associação.
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Art. 17.º |
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A Presidência do Conselho de Ex-Presidentes será exercida pelo mais recente Ex-Presidente da Associação, com mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria Executiva.
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Art. 18.º |
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O conselho de Ex-Presidentes reunir-se-á a qualquer tempo, por iniciativa de, pelo menos, 02 (dois) Conselheiros ou por solicitação da Diretoria Executiva.
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Art. 19.º |
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Na hipótese de o Conselho de Ex-Presidentes, por unanimidade de seus membros, desejar a manifestação do Conselho Deliberativo sobre decisões da Diretoria Executiva, com exceção daquelas de caráter meramente administrativo, tais decisões deverão ser submetidos ao Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, cuja convocação, para esse único e exclusivo fim, deverá ser feita pelo Presidente da Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou, se este deixar de fazê-lo, pelo Presidente do próprio Conselho de Ex-Presidentes.
§ ÚNICO – A inclusão de quaisquer outros assuntos na pauta dos trabalhos da reunião extraordinária do Conselho de Ex-Presidentes, além daquele, específico, que motivou sua convocação, implicará em observar o prazo normal de antecedência para convocação, previsto no caput deste.
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Art. 20.º |
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Compete ao Conselho de Ex-Presidentes eleger membro ou membros do Conselho Deliberativo nas hipóteses previstas no $. 2º do art.21 infra.
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| SEÇÃO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
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| Art. 21.° |
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O Conselho Deliberativo, órgão de orientação, fiscalização e supervisão geral da administração, será integrado por 3 (três) representantes e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos.
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Art.22.º |
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Serão elegíveis para compor o Conselho Deliberativos, pessoas físicas representantes de Associados que sejam distribuidores Agrale há mais de 5 (cinco) anos na condição de sócio, diretor ou gerente eleito por estatuto ou contrato.
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§ 1º |
O membro titular do Conselho Deliberativo, será substituído, em seus impedimentos, pelo seu respectivo suplente e na falta deste será declarado vacante o cargo;
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§ 2º |
no caso de ocorrer a hipótese prevista no parágrafo anterior o Conselho de Ex-Presidentes deverá eleger no prazo de 60 (sessenta) dias, novos representantes junto ao Conselho Deliberativo os quais deverão preencher os requisitos fixado no “caput” do presente artigo os quais exercerão o cargo até a eleição do novo Conselho Diretor.
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Art. 23.º |
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Os membros do Conselho Deliberativo deverão distribuir os cargos entre si sendo que um deles deverá assumir o cargo de Presidente do Conselho.
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Art. 24.º |
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O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para julgar as contas da Diretoria Executiva referente ao exercício anterior e extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias sempre mediante convocação de seu Presidente.
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§ 1.º |
As convocações, objeto deste artigo, far-se-ão pelo correio ou outra qualquer via de comunicação desde que confirmada e deverá ser acompanhada da pauta da reunião;
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§ 2.º |
As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de voto da totalidade do Conselho
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§ 3.º |
Na reunião ordinária o conselho Deliberativo deverá obrigatoriamente examinar e votar o relatório da Diretoria Executiva, a prestação de contas e o balanço do exercício anterior. No caso do Conselho não aprovar as contas e o balanço deverá submete-los à decisão da Assembléia Geral.
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Art. 25.º |
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Compete privativamente ao conselho Deliberativo:
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I - |
Aprovar anualmente o orçamento e o balanço geral
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II - |
Aprovar, juntamente com o Conselho de Ex-Presidentes as convenções, protocolos, contratos ou outros documentos que estabeleçam normas, cláusulas e condições que regerão as relações comerciais entre a Associação e a Agrale SA e que devam ser firmados por força de lei ou deste Estatuto entre esta e a Associação, esta na qualidade de representante dos associados;
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III - |
Julgar em grau de recurso as decisões proferidas pela Comissão Nacional de Ética nos processos de representação contra qualquer Associado por descumprimento dos deveres impostos por estes Estatutos, ou por infração ao Código de Ética, ou qualquer outra convenção, protocolo, contrato ou documento que regulem total ou parcialmente as relações comercias entre os associados;
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IV - |
Deliberar por proposta da Comissão Nacional de Ética sobre o cabimento, determinação e aplicação das penalidades previstas no capítulo VIIº e no Código de Ética;
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V - |
deliberar sobre a adoção de medidas que julgar necessárias contra atos que venham ferir os interesses de qualquer associado ou da própria Associação;
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VI - |
deliberar sobre quaisquer propostas formuladas por associado, que tenha por objeto o seu relacionamento com qualquer outro associado ou dos associados com a Agrale SA;
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VII - |
baixar normas de comercialização, as quais obrigarão a todos os associado em complemento às convenções, protocolos ou outros documentos correlatos, fixando as penalidades para o caso de eventual descumprimento;
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VIII- |
Exercer a fiscalização direta sobre a administração do patrimônio social;
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| SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
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| Art. 26.° |
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A Diretoria Executiva é órgão de administração geral da Associação, composta de 6 (seis) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 4 (quatro) Diretores representantes respectivamente das áreas do patrimônio e finanças, de veículos, tratores e peças e serviços (pós venda).
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§ 1º |
Os membros de Diretoria Executiva serão eleitos pela Assembléia Geral, através de voto secreto e com mandato do 2 (dois) anos;
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§ 2º |
serão elegíveis para o órgão a que se refere o “caput” deste artigo, associados que atendam as condições exigidas por este Estatuto, sendo condição indispensável ser sócio contratual ou estatutário ou procurador com poderes específicos de representação da associada com, no mínimo, dois anos de concessionário Agrale;
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§ 3º |
para as eleições da Diretoria Executiva serão apresentadas chapas concorrentes, por qualquer associado, respeitando o disposto no & 2.º supra e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito;
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§ 4º |
oregistro será requerido e assinado por todos os integrantes da chapa, que devera preencher todos os cargos, considerando-se efetivado com o recibo passado na respectiva cópia pela secretaria da ABRADA;
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§ 5º |
não será admitida a candidatura avulsa ou isolada e o associado não poderá concorrer em mais de uma chapa;
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§ 6º |
encerrado o prazo para registro, a secretaria de ABRADA providenciará a confecção das cédulas das chapas registradas em número suficiente à votação;
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§ 7º |
em caso de empate será realizada nova eleição dentro de 2(duas) horas. Persistindo o empate será vencedora a chapa encabeçada pelo candidato a presidência com maior antiguidade como distribuidor AGRALE.
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§ 8 º |
A Diretoria Executiva assumirá a direção da Associação nodia 1.º de janeiro após sua eleição.
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Art. 27.º |
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A Diretoria Executiva reunir-se-á quantas vezes se fizer necessário, sempre por convocação de seu Presidente.
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Art. 28.º |
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Compete a Diretoria Executiva:
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I - |
dirigir e administrar a Associação;
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II - |
manter o diálogo oficial com a Agrale S.A. podendo criar comissões para esses e outros fins;
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III - |
elaborar seu regimento interno;
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IV - |
propor à Assembléia Geral alteração ou reforma do Estatuto Social;
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V - |
administrar o patrimônio da ABRADA;
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VI - |
estabelecer as normas e procedimentos referentes às Convenções de Marca;
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VII - |
apresentar ao Conselho Deliberativo o orçamento para o exercício subseqüente e
o relatório, balanço geral e as contas do exercício findo.
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Art. 29.º |
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Ao Presidente compete:
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I - |
representar a Associação ativa e passivamente, especialmente junto a Agrale SA, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores para a prática de atos específicos, em conjunto com o Diretor a que esteja atribuída a área funcional específica;
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II - |
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
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III - |
convocar e instalar as Assembléia Gerais;
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IV - |
em conjunto com o Vice-Presidente e os demais Diretores poderá criar diretorias adjuntas, que serão compostas por no mínimo 2 (dois) membros sendo que um deles deverá ser um dos diretores eleitos pela assembléia, as quais deverão representar as respectivas áreas de produtos;
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V - |
nomear e ou contratar, em conjunto com o diretor de Patrimônio e Finanças, se entender necessário, procuradores de sua confiança para o cargo de secretário e tesoureiro, podendo os procuradores representar em conjunto ou separadamente ambos;
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VI - |
praticar os atos necessários a administração associativa inerentes ao cargo, inclusive assinar em conjunto com o tesoureiro ou seu procurador os documentos que importem em responsabilidade financeira, e ou atinentes à tesouraria;
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VII - |
contratar, demitir e fixar salários de servidores juntamente com os Diretores, Secretário e Tesoureiro;
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VIII- |
atribuir funções aos demais componentes da Diretoria Executiva e seus servidores.
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Art. 30.º |
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Compete ao Vice-Presidente:
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I - |
auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e substituí-lo em suas faltas e
impedimentos;
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II - |
participar das atividades de administração e das realizações associativas para que
haja sido designado;
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III - |
substituir, como suplente, os titulares da Comissão Nacional de Ética em suas faltas
ou impedimentos.
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| SEÇÃO VI
DAS DIRETORIAS
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Art. 31.º |
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As Diretorias adjuntas são órgãos de administração executiva compostas de 04 (quatro) elementos, eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva da qual fazem parte integrante
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§ 1.º |
Cada Diretoria deverá representar o patrimônio finanças e os segmentos de veículos, tratores, peças e pós-vendas respectivamente;
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§ 2.º |
O mandato dos Diretores Adjuntos expirará com o término do mandato da Diretoria Executiva.
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Art. 32.º |
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Os Diretores, quando representando a Associação junto à Agrale e eventuais outras entidades, terão plenos poderes para deliberar e votar, em nome da Associação, mediante o referendo dos demais membros da Diretoria Executiva, todas as matérias que vierem a ser colocadas em pauta nas reuniões dos órgãos de tais entidades, das quais venham a participar, dentro de sua área de administração
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Art. 33.º |
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As Diretorias se reunirão junto com os demais membros da Diretoria Executiva, sempre que convocados pelo Presidente, podendo, cada um, convocar reuniões específicas para tratar de assuntos de sua área de administração.
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Art. 34.º |
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Compete a Diretoria do Patrimônio e Finanças:
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I - |
administrar, juntamente com o tesoureiro as finanças da Associação e cuidar do seu patrimônio;
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II - |
examinar e elaborar o balanço geral e o orçamento de cada exercício e apresentá-lo ao Conselho Deliberativo para aprovação.
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III - |
superintender e fiscalizar os serviços da secretaria, cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretora Executiva para o bom andamento de todas as ações administrativas;
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IV - |
secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
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V - |
organizar agendas de trabalho da Assembléia Geral bem como secretariá-las, lavrando as respectivas atas;
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VI - |
substituir como suplente os titulares da Comissão Nacional de Ética em suas faltas ou impedimentos.
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VII - |
dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria e supervisionar a escrituração dos livros da Associação;
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VIII - |
manter em perfeita ordem e boa guarda os bens e valores da Abrada
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IX - |
supervisionar os serviços de arrecadação das receitas associativas;
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X - |
assinar, juntamente com o Presidente, cheques e demais papéis que importem respon-
sabilidade financeira;
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XI - |
elaborar o balanço geral e a demonstração de receitas e despesas, bem como a previsão
orçamentária, apresentando tais peças aos demais membros da Diretoria Executiva;
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XII - |
nomear procurador para exercer as atividades de sua responsabilidade em casos de seu
impedimento.
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Art. 35.º |
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Compete a Diretoria de Tratores:
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I - |
auxiliar e participar com os demais membros da Diretoria Executiva na administração
corrente da Associação, principalmente atendendo as exigências do art. 27 supra;
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II - |
participar das realizações associativas para que haja sido designado;
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III - |
receber e opinar sobre qualquer assunto atinente a sua área de representação que lhe
seja encaminhado por qualquer associado, ou que de qualquer forma venha tomar
conhecimento, encaminhando-o ao Presidente para em conjunto buscar a solução;
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IV - |
compor a comissão Nacional de Ética.
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Art. 36.º |
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Compete a Diretoria de Veículos:
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I - |
auxiliar e participar com os demais membros da Diretoria Executiva na administração
corrente da Associação, principalmente Atendendo as exigências do art. 27 supra;
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II - |
participar das realizações associativas para que haja sido designado;
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 |
III - |
receber e opinar sobre qualquer assunto atinente a sua área de representação que lhe
seja encaminhado por qualquer associado, ou que de qualquer forma venha tomar
conhecimento, encaminhando-o ao Presidente para em conjunto buscar a solução;
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IV - |
compor a comissão Nacional de Ética.
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Art. 37.º |
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Compete a Diretoria de Peças e Serviços (Pós Vendas ):
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I - |
auxiliar e participar com os demais membros da Diretoria Executiva na administração
corrente da Associação, principalmente atendendo as exigências do art. 27 supra;
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II - |
participar das realizações associativas para que haja sido designado;
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III - |
receber e opinar sobre qualquer assunto atinente a sua área de representação que lhe
seja encaminhado por qualquer associado, ou que de qualquer forma venha tomar
conhecimento, encaminhando-o ao Presidente para em conjunto buscar a solução;
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IV - |
compor a comissão Nacional de Ética.
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| SEÇÃO VII
Da Comissão Nacional de Ética
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| Art. 38.° |
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A Comissão Nacional de Ética será composta pelos três Diretores de Veículos, Tratores e Peças e Serviços, que compõem a Diretoria Executiva e eleitos pela Assembléia Geral e três suplentes representados por qualquer um dos demais membros da Diretoria Executiva.
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Art. 39.º |
 |
A Comissão Nacional do Ética reunir-se-á, sempre que necessário, com a totalidade do seus membros e será presidida por um presidente escolhido entre os componentes em cada reunião.
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Art. 40.º |
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Compete a Comissão Nacional do Ética cumpri e fazer cumprir o Código Nacional de Ética cujas normas a regerão especialmente no julgamento de processos disciplinares entre os associados.
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