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CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA PERDA DE MANDATO

Art. 41.° Constituem casos de suspensão ou perda de mandato, segundo a gravidade do ato e a
extensão do seus efeitos:

I - a malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - a grave violação do norma estatutária;

III - o abandono do cargo;

IV - a perda da condição do revendedor de produtos Agrale;

V - o procedimento incompatível com o decoro ou atentatório às instituições vigentes:

§ 1.º   as penalidades serão aplicadas pela Assembléia Geral aos seus próprios membros
e aos do Conselho Deliberativo.

§ 2.º     as penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva aos seus próprios membros
e à comissão Nacional de Ética, assegurando recurso ao Conselho Deliberativo, com
efeito suspensivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação escrita
ao associado.

§ 3.º     considera-se abandono de cargo a ausência de 3 (três) reuniões consecutivas, ou em
cada ano a mais de a metade das reuniões do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva
e Comissão Nacional de Ética, salvo justificação escrita e acolhida pelo respectivo órgão.

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