| CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 49.º |
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Ocorrendo a liquidação da Associação, o seu patrimônio deverá ser destinado a entidades beneficentes reconhecidamente idôneas regular e oficialmente existentes no país, não podendo ser rateado entre os associados segundo deliberação da assembléia por maioria simples.
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Art. 50.º |
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Os exercentes dos cargos associativos permanecerão nas respectivas funções até a posse
dos respectivos sucessores.
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Art. 51.º |
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É facultada a reeleição dos ocupantes dos cargos associativos, vedada a do Presidente da
Diretoria Executiva que só poderá ser reeleito uma vez, sendo que para mais vezes some-
nte para mandatos alternados.
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Art. 52.º |
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Fica o Conselho Deliberativo autorizado a votar e implantar o regimento interno da Associação,
tendo por finalidade regulamentar os dispositivos deste Estatuto que pela sua natureza possam
ser aplicados por mais de uma forma, bem como terá por finalidade estabelecer o processo
eletivo de todos os cargos que, estatutariamente, por essa forma são preenchidos obedecidas
sempre, neste caso, a forma de votação secreta.
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Art. 53.º |
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Os custeios das despesas necessárias à realização das reuniões do Conselho de Ex-Presidentes,
do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, das Diretorias Adjuntas e da Comissão Nacional
de Ética serão referendados pelo Conselho Deliberativo a pedido da Diretoria Executiva.
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Art. 54.º |
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A ABRADA poderá ser dissolvida pela Assembléia Geral conforme o disposto no item III do Art. 11 em reunião especialmente convocada para esse fim, por voto da maioria de seus membros, representando no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados.
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