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CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DE

REPRESENTAÇÃO

Art. 45.º

O associado que descumprir os deveres que lhe são impostos pelo presente Estatuto e
que ao mesmo tempo não se constitua infração a qualquer norma de comercialização,
sujeitar-se-á as seguintes penas:

I -   advertência por escrito em âmbito privado;

II -     advertência por escrito com divulgação do quadro dos Associados;

III -     suspensão temporária do exercício dos direitos estatutários nunca superior a
6 (seis) meses, com divulgação ao quadro de associados;

IV - pena pecuniária que variará de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos.

§ ÚNICO – A infração a qualquer norma de comercialização e que ao mesmo tempo puder
ser considerada infração a este Estatuto será julgada pela Comissão Nacional de Ética e se
for o caso, punida de acordo com o disposto pelo Código Nacional de Ética.

Art. 46.º

Na aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as seguintes circunstâncias: os antecedentes da infratora os motivos determinantes da infração; a gravidade de suas conseqüências e as circunstâncias agravantes, assim  consideradas: a reincidência; a existência de  meio ou artifício  doloso na prática da infração;  e a existência de qualquer circunstância que tenha resultado no agravamento das  conseqüências da infração ou no retardamento do seu conhecimento.

Art. 47.º

Compete a qualquer associado a denúncia pela prática de infração, devendo formulá-la por escrito e circunstanciadamente, instaurando-se assim o processo de representação que tramitará da seguinte forma:

I -   a denúncia será dirigida à Comissão Nacional de Ética que expedirá por AR (aviso de
recebimento) intimação ao denunciado com a cópia da denúncia, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, apresente, querendo, defesa escrita;

II -     apresentada ou não defesa, após o prazo mencionado no item anterior o processo
irá a julgamento na primeira reunião da Comissão Nacional de Ética que se seguir;

III -    
da decisão proferida pela Comissão Nacional de Ética caberá recurso ao Conselho
Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 48.º

O associado que tiver apenado peculiarmente será intimado mediante carta com AR (aviso de recebimento) para no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação efetuar o pagamento diretamente à  secretaria da Associação. Se dentro desse prazo não for cumprida a obrigação, fica a Agrale SA expressamente autorizada a efetuar na conta corrente do associado moroso, o débito da respectiva  importância cujo produto será destinado a Associação ou a que ela indicar se for o caso.

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