O associado que descumprir os deveres que lhe são impostos pelo presente Estatuto e
que ao mesmo tempo não se constitua infração a qualquer norma de comercialização,
sujeitar-se-á as seguintes penas:
I -
advertência por escrito em âmbito privado;
II -
advertência por escrito com divulgação do quadro dos Associados;
III -
suspensão temporária do exercício dos direitos estatutários nunca superior a
6 (seis) meses, com divulgação ao quadro de associados;
IV -
pena pecuniária que variará de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos.
§ ÚNICO – A infração a qualquer norma de comercialização e que ao
mesmo tempo puder
ser considerada infração a este Estatuto será julgada pela Comissão Nacional de Ética e se
for o caso, punida de acordo com o disposto pelo Código Nacional de Ética.
Art. 46.º
Na aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as seguintes circunstâncias: os antecedentes da infratora os motivos determinantes da infração; a gravidade de suas conseqüências e as circunstâncias agravantes, assim consideradas: a reincidência; a existência de meio ou artifício doloso na prática da infração; e a existência de qualquer circunstância que tenha resultado no agravamento das conseqüências da infração ou no retardamento do seu conhecimento.
Art. 47.º
Compete a qualquer associado a denúncia pela prática de infração, devendo formulá-la por escrito e circunstanciadamente, instaurando-se assim o processo de representação que tramitará da seguinte forma:
I -
a denúncia será dirigida à Comissão Nacional de Ética que expedirá por AR
(aviso de
recebimento) intimação ao denunciado com a cópia da denúncia, para que, no prazo
de 30 (trinta)
dias, apresente, querendo, defesa escrita;
II -
apresentada ou não defesa, após o prazo mencionado no item anterior o processo
irá a julgamento na primeira reunião da Comissão Nacional de Ética que se seguir;
III -
da decisão proferida pela Comissão Nacional de Ética caberá recurso ao Conselho
Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 48.º
O associado que tiver apenado peculiarmente será intimado mediante carta com AR (aviso de recebimento) para no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação efetuar o pagamento diretamente à secretaria da Associação. Se dentro desse prazo não for cumprida a obrigação, fica a Agrale SA expressamente autorizada a efetuar na conta corrente do associado moroso, o débito da respectiva importância cujo produto será destinado a Associação ou a que ela indicar se for o caso.