As principais alterações
ocorridas com a vigência da Lei No. 8132/90.
Apresentação
A Lei nº 6.729/79, a Lei Renato Ferrari, não foi
extinta, e a edição de seu novo texto, com as alterações
que lhe foram agregadas pela Lei nº 8.132/90, impõem-se
para que ela seja amplamente conhecida pela categoria
dos distribuidores de veículos automotores.
Optamos, nessa edição, por compararmos os dois textos
legais, para favorecer a compreensão mais rápida das
alterações. Dentre as alterações é relevante destacar
aquela contida no artigo 5º e seus parágrafos, que pode
gerar confusão se não for analisada cuidadosamente.
O referido artigo prevê, para o consumidor, o direito de
adquirir o bem objeto da concessão no local que melhor
lhe convier, e veda, para o concessionário, a atuação
fora de sua área. Isso significa que, como já ocorria
anteriormente, o cliente pode comprar no concessionário
de sua escolha, ficando este sujeito, apenas, à
indenização dos serviços de assistência técnica em
garantia, prestados pelo seu colega de rede situado no
domicílio do comprador, conforme seja estipulado em
Convenção de Marca. Já a atuação direta exorbitante dos
limites de sua área operacional, definida no contrato de
concessão, poderá vir a configurar infração às regras de
comercialização previstas na respectiva Convenção de
Marca, sujeitando o concessionário às penalidades
gradativas nela previstas.
Assim, vige a Lei nº 6.729/79 com nova redação e, em
contrapartida dos direitos do consumidor claramente
especificados, permanecem as normas protetivas do
investimento individual, dimensionado para o correto
aproveitamento do potencial de cada empresa em sua área.
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Apresentação
As alterações mais importantes foram as seguintes:
artigo 5º, inciso 1 substituição da expressão área
demarcada por área operacional; o parágrafo 2º mantém a
proibição de açoes de vendas na área de outro
concessionário; o parágrafo 3º permite a liberdade de
compra do consumidor, à sua escolha;
artigo 6º, parágrafo 1º - no caso de contratação de
nova concessão, o concessionário já instalado na área
concorrerá com os demais interessados em igualdade de
condições:
artigo 13 é livre o preço de venda do concessionário
ao consumidor;
artigo 14 tratava da margem de comercialização e foi
extinto. Conjugado com o novo artigo 13, atende ao
objetivo do Governo Federal, que è a desregulamentação.
A partir de agora não existe mais o ágio; o preço dos
veículos é fixado pelo mercado, e cabe ao concessionário
ser o mais eficiente possível para obter a melhor margem
para o seu negócio;
artigo 28 cria os serviços autorizados.
Outros itens, como o índice de fidelidade para peças e
componentes e os critérios de ressarcimento por serviços
de assistência técnica serão definidos em Convenção de
Marca.
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LEI Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e
distribuidores de veículos automotores de via
terrestre.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - A distribuição de veículos automotores de via
terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial
entre produtores e distribuidores disciplinada por esta
Lei e no que não a contrariem, pelas convenções nela
previstas e disposições contratuais.
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Atr. 2º - Consideram-se:
I produtor, a empresa industrial que realiza a
fabricação ou montagem de veículos automotores;
II distribuidor, a empresa comercial pertencente à
respectiva categoria econômica, que realiza a
comercialização de veículos automotores, implementos e
componentes novos, presta assistência técnica a esses
produtos e exerce outras funções pertinentes à
atividade;
III veículo automotor, de via terrestre, o automóvel,
caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;
IV implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a
veículo automotor, na interação de suas finalidades;
V componente, a peça ou conjunto integrante do veículo
automotor ou implemento de série;
VI máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a
trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à
agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou
outra fonte externa;
VII implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira
e demais petrechos destinados à agricultura;
VIII serviço autorizado, a empresa comercial que presta
serviços de assistência a proprietários de veículos
automotores, assim como a empresa que comercializa peças
e componentes.
§ 1º - Para os fins desta Lei:
a) intitula-se também o produtor de concedente e o
distribuidor de concessionário;
b) entende-se por
trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de
servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira,
as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras
destinações;
c) caracterizar-se-ão as diversas
classes de veículos automotores pelas categorias
econômicas de produtores e distribuidores, e os
produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e
sua rede de distribuição, em conjunto.
§ 2º - Excetuam-se da presente Lei os implementos e
máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos
VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido
no inciso I.
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Atr. 2º - Considera-se:
I produtor, a empresa industrial que realiza a
fabricação ou montagem de veículos automotores;
II distribuidor, a empresa comercial pertencente à
respectiva categoria econômica, que realiza a
comercialização de veículos automotores, implementos e
componentes novos, presta assistência técnica a esses
produtos e exerce outras funções pertinentes à
atividade;
III veículo automotor, de via terrestre, o automóvel,
caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;
IV implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a
veículo automotor, na interação de suas finalidades;
V componente, a peça ou conjunto integrante do veículo
automotor ou implemento de série;
VI máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a
trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à
agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou
outra fonte externa;
VII implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira
e demais petrechos similares destinados à agricultura;
§ 1º - Para os fins desta Lei:
a) intitula-se também o produtor de concedente e o
distribuidor de concessionário;
b) entende-se por
trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de
servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira,
as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras
destinações;
c) caracterizar-se-ão as diversas
classes de veículos automotores pelas categorias
econômicas de produtores e distribuidores, e os
produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e
sua rede de distribuição, em conjunto.
§ 2º - Excetuam-se da presente Lei os implementos e
máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos
VI e VII, que não sejam fabricados ou fornecidos por
produtor definido no inciso I.
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Art. 3º - Sem alterações |
Art. 3º - Constitui objeto de concessão:
I a comercialização de veículos automotores,
implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo
produtor;
II a prestação de assistência técnica a esses produtos,
inclusive quanto ao seu atendimento em garantia ou
revisão;
III o uso gratuito da marca do concedente, como
identificação.
§ 1º - A concessão poderá, em cada caso:
a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos
automotores;
b) vedar a comercialização de
veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por
outro produtor.
§ 2º - Quanto aos produtos lançados pelo concedente:
a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na
concessão, ficarão nesta incluídos
automaticamente;
b) se forem de classe diversa, o
concessionário terá preferência em comercializá-los, se
atender às condições prescritas pelo concedente para
esse fim.
§ 3º - É facultado ao concessionário participar das
modalidades auxiliares de venda que o concedente
promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios,
arrendamentos mercantis e planos de financiamento.
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Art. 4º - Sem alterações |
Art. 4º - Constitui direito de concessionário também a
comercialização de:
I implementos e componentes
novos produzidos ou fornecidos por terceiros,
respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art.
8º;
II mercadorias de qualquer natureza que se destinem a
veículo automotor, implemento ou à atividade da
concessão;
III veículos automotores e implementos usados de
qualquer marca.
Parágrafo único Poderá o concessionário ainda
comercializar outros bens e prestar outros serviços,
compatíveis com a concessão.
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Art. 5º - São inerentes à concessão:
I área operacional de responsabilidade do
concessionário para o exercício de suas atividades;
II distâncias mínimas entre estabelecimentos de
concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios
de potencial de mercado.
§ 1º - A área poderá conter mais de um concessionário da
mesma rede.
§ 2º - O concessionário obriga-se à comercialização de
veículos automotores, implementos, componentes e
máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de
serviços inerentes aos mesmos, nas condições
estabelecidas no contrato de concessão comercial,
sendo-lhe defesa a prática dessas atividades,
diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua
área demarcada.
§ 3º - O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder
à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta Lei
em qualquer concessionário.
§ 4º - Em convenção de marca serão fixados os critérios e
as condições para ressarcimento da concessionária ou
serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção
obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada
qualquer disposição de limite à faculdade prevista no
parágrafo anterior.
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Art. 5º - São inerentes à concessão:
I área demarcada para o exercício das atividades do
concessionário, que não poderá operar além dos limites;
II distâncias mínimas entre estabelecimentos de
concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios
de potencial de mercado.
§ 1º - A área demarcada poderá conter mais de um
concessionário da mesma rede.
§ 2º - Na eventualidade de venda de veículo automotor ou
implementos novos ao comprador domicialiado em outra
área demarcada, o concessionário que a tiver efetuado
destinará parte da margem de comercialização aos
concessionários da área do domicílio do adquirente.
§ 3º - Por deliberação do concedente e sua rede de
distribuição, o concessionário poderá efetuar a venda de
componentes novos fora da sua área demarcada.
§ 4º - Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou
dependências secundárias, circunscritas às distâncias
mínimas entre o estabelecimento de concessionários e
atendidas as condições objeto de ajuste entre o produtor
e sua rede de distribuição
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Art. 6º - É assegurada ao concedente a contratação de
nova concessão:
I se o mercado de veículos automotores novos de marca,
na área delimitada, apresentar as condições
justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas
entre o produtor e sua rede de distribuição;
II pela necessidade de prover vaga de concessão
extinta.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o
concessionário instalado na área concorrerá com os
demais interessados, em igualdade de condições.
§ 2º - A nova contratação não se poderá estabelecer em
condições que de algum modo prejudiquem os
concessionários da marca.
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Art. 6º - É assegurada ao concedente a contratação de
nova concessão:
I se o mercado de veículos automotores novos de marca,
na área demarcada apresentar as condições justificativas
da contratação que tenham sido ajustadas entre o
produtor e sua rede de distribuição;
II pela necessidade de prover vaga de concessão
extinta.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o concedente
dará aos respectivos concessionários da área demarcada
direito de preferência quanto à nova concessão, o qual
caducará pelo seu não exercício no prazo de cento e
oitenta dias, contado da notificação para esse fim.
§ 2º - A nova contratação não se poderá estabelecer em
condições que de algum modo prejudiquem os
concessionários de marca.
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Art. 7º - Sem alterações |
Art. 7º - Compreende-se na concessão a quota de veículos
automotores assim estabelecida:
I o concedente estimará sua produção destinada ao
mercado interno para o período anual subseqüente, por
produto diferenciado e consoante a expectativa de
mercado da marca;
II a quota correspondente a uma parte da produção
estimada, compondo-se de produtos diferenciados e
independentes entre si, inclusive quanto às respectivas
quantidades;
III o concedente e o concessionário ajustarão a quota
que a este caberá, consoante a respectiva capacidade
empresarial e desempenho de comercialização e conforme a
capacidade do mercado de sua área demarcada.
§ 1º - O ajuste da quota independente dos estoques
mantidos pelo concessionário, nos termos da presente
Lei.
§ 2º - A quota será revista anualmente, podendo
reajustar-se conforme os elementos constantes dos
incisos deste artigo e rotatividade dos estoques do
concessionário.
§ 3º - Em seu atendimento, a quota de veículos
automotores comportará ajustamentos decorrentes de
eventual diferença entre a produção efetiva e a produção
estimada.
§ 4º - É facultado incluir na quota os veículos
automotores comercializados através das modalidades
auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.
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Art. 8º - Integra a concessão o índice de fidelidade de
compra de componentes dos veículos automotores que dela
faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer
percentuais de aquisição obrigatória pelos
concessionários.
Parágrafo único Não estão sujeitas ao índice de
fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o
concessionário fizer:
a) de acessórios para veículos automotores;
b) de
implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.
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Art. 8º - Integra a concessão o índice de fidelidade de
compra de componentes dos veículos automotores dela
objeto, facultado ao concessionário haver de outros
fornecedores até um quarto do valor dos componentes que
adquirir em cada ano.
Parágrafo único Não estão sujeitas ao índice de
fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o
concessionário fizer:
a) de acessórios para veículos automotores;
b) de
implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.
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Art. 9º - Sem alterações |
Art. 9º - Os pedidos do concessionário e os fornecimentos
do concedente deverão corresponder à quota de veículos
automotores e enquadrar-se no índice de componentes.
§ 1º - Os fornecimentos do concedente se circunscreverão
a pedidos formulados por escrito e respeitarão os
limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.
§ 2º - O concedente deverá atender ao pedido no prazo
fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário
cancelá-lo.
§ 3º - Se o concedente não atender aos pedidos de
componentes, o concessionário ficará desobrigado do
índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na
proporção de desatendimento verificado.
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Art. 10 - Sem alterações |
Art. 10 - O concedente poderá exigir do concessionário a
manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos
produtos novos, objeto da concessão, e adequado à
natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados os
limites prescritos nos §§ 1º e 2º seguintes.
§ 1º - É facultado ao concessionário limitar seu estoque:
a) de veículos automotores em geral a sessenta e cinco
por cento e de caminhões em particular a trinta por
cento da atribuição mensal das respectivas quotas anuais
por produto diferenciado, ressalvado o disposto na
alínea b seguinte;
b) de tratores, a quatro por
cento da quota anual de cada produto
diferenciado;
c) de implementos, a cinco por
cento do valor das respectivas vendas que houver
efetuado nos últimos doze meses;
d) de
componentes, a valor que não ultrapasse o preço pelo
qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos
três meses.
§ 2º - Para efeito dos limites previstos no parágrafo
anterior, em suas alíneas a e b, a cada seis meses será
comparada a quota com a realidade do mercado do
concessionário, segundo a comercialização por este
efetuada, reduzindo-se os referidos limites na proporção
de eventual diferença a menor das vendas em relação as
atribuições mensais, consoante os critérios estipulados
entre produtor e sua rede de distribuição.
§ 3º - O concedente reparará o concessionário do valor do
estoque de componentes que alterar ou deixar de
fornecer, mediante sua recompra por preço atualizado à
rede de distribuição ou substituição pelo sucedâneo ou
por outros indicados pelo concessionário, devendo a
reparação dar-se em um ano de ocorrência do fato.
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Art. 11 Sem alterações
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Art. 11 O pagamento do preço das mercadorias fornecidas
pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em
parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre
o concedente e sua rede de distribuição.
Parágrafo único Se o pagamento da mercadoria preceder a
sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente
àquele ato.
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Art. 12 Sem alterações
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Art. 12 O concessionário só poderá realizar a venda de
veículos automotores novos diretamente a consumidor,
vedada a comercialização para fins de revenda.
Parágrafo único Ficam excluídas da disposição deste
artigo:
a) operações entre concessionárias da mesma rede de
distribuição que, em relação à respectiva quota, não
ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez
por cento quanto aos demais veículos
automotores;
b) vendas que o concessionário
destinar ao mercado externo.
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Art. 13 É livre o preço de venda do concessionário ao
consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da
concessão dela decorrentes.
§ 1º - Os valores do frete, seguro e outros encargos
variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e
deste ao respectivo adquirente deverão ser
descriminados, individualmente, nos documentos fiscais
pertinentes.
§ 2º - Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos
concessionários, preservando sua uniformidade e
condições de pagamento para toda a rede de distribuição.
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Art. 13 As mercadorias objeto da concessão deverão ser
vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo
concedente.
Parágrafo único A esses preços poderá ser acrescido o
valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de
remessa da mercadoria ao concessionário e deste para o
respectivo adquirente.
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Art. 14 Revogado
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Art. 14 A margem de comercialização do concessionário
nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual
incluído no preço ao consumidor.
Parágrafo único É vedada a redução pelo concedente da
margem percentual de comercialização, salvo casos
excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua
rede de distribuição.
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Art. 15 Sem alterações
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Art. 15 O concedente poderá efetivar vendas diretas de
veículos automotores:
I Independentemente da atuação ou pedido de
concessionário:
a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao
Corpo Diplomático;
b) a outros compradores
especiais, nos limites que forem previamente ajustados
com sua rede de distribuição;
II através da rede de distribuição:
a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a, incumbindo
o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha
esta atribuição;
b) a frotista de veículos
automotores, expressamente caracterizados, cabendo
unicamente aos concessionários objetivar vendas desta
natureza;
c) a outros compradores especiais,
facultada a qualquer concessionário a apresentação do
pedido;
§ 1º - Nas vendas diretas, o concessionário fará jús ao
valor da contraprestação relativa aos serviços de
revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao
valor da margem de comercialização correspondente à
mercadoria vendida, na hipótese do inciso II deste
artigo.
§ 2º - A incidência das vendas diretas através de
concessionário, sobre a respectiva quota de veículos
automotores, será estipulada entre o concedente e sua
rede de distribuição.
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Art. 16 Sem alterações
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Art. 16 A concessão compreende ainda o resguardo da
integridade da marca e dos interesses coletivos do
concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:
I prática de atos pelos quais o concedente vincule o
concessionário a condições de subordinação econômica,
jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência
na gestão de seus negócios;
II exigência entre concedente e concessionário de
obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou
de garantias acima do valor e duração das obrigações
contraídas;
III diferenciação de tratamento entre concedente e
concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a
prazo de obrigações que se possam equiparar.
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Art. 17 Sem alterações
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Art. 17 As relações objeto desta Lei serão também
reguladas por convenção que, mediante solicitação do
produtor ou de qualquer uma das entidades adiante
indicadas, deverão ser celebradas com força de lei,
entre:
I as categorias econômicas de produtores e
distribuidores de veículos automotores, cada uma
representada pela respectiva entidade civil ou, na falta
desta, por outra entidade competente, qualquer delas
sempre de âmbito nacional, designadas convenções das
categorias econômicas;
II cada produtor e a respectiva rede de distribuição,
esta através da entidade civil de âmbito nacional que a
represente, designadas convenções da marca.
§ 1º - Qualquer dos signatários dos atos referidos neste
artigo poderá proceder ao seu registro no Cartório
competente do Distrito Federal e à sua publicação no
Diário Oficial da União, a fim de valerem também contra
terceiros em todo território nacional.
§ 2º - Independentemente de convenções, a entidade
representativa da categoria econômica ou da rede de
distribuição da respectiva marca poderá diligenciar a
solução de dúvidas e controvérsias, no que tange às
relações entre concedente e concessionário.
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Art. 18 Sem alterações
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Art. 18 Celebrar-se-ão convenções das categorias
econômicas para:
I explicitar princípios e normas de interesse dos
produtores e distribuidores de veículos automotores;
II declarar a entidade civil representativa de rede de
distribuição;
III resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe
forem submetidas pelo produtor e a entidade
representativa rede de distribuição;
IV disciplinar, por juízo declaratório, assuntos
pertinentes às convenções da marca, por solicitação de
produtor ou entidade representativa da respectiva rede
de distribuição.
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Art. 19 Sem alterações
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Art. 19 Celebrar-se-ão convenções da marca para
estabelecer normas e procedimentos relativos a:
I atendimento de veículos automotores em garantia ou
revisão (art. 3º, inciso II);
II uso gratuíto da marca do concedente (art. 3º, inciso
III);
III inclusão na concessão de produtos lançados na sua
vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º, §
2º, alínea a; § 3º);
IV comercialização de outros bens e prestação outros
serviços (art. 4º, parágrafo único);
V fixação de área demarcada e distâncias mínimas,
abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 3º,
incisos I e II; § 4º; remissão a este texto);
VI venda de componentes em área demarcada diversa (art.
5º, § 3º, remissão a este texto);
VII novas concessões e condições de mercado para sua
contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º,
incisos I e II);
VIII quota de veículos automotores, reajustes anuais,
ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades
auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º) e
incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);
IX pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);
X estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);
XI alteração de época de pagamento (art. 11);
XII cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria
(art. 13, parágrafo único; remissão a este texto);
XIII margem de comercialização, inclusive quanto a sua
alteração em casos excepcionais (art. 14 e parágrafo
único), seu percentual atribuído a concessionário de
domicílio do comprador (art. 5º, § 2º; remissão a este
texto);
XIV vendas diretas, com especificação de compradores
especiais, limites de vendas pelo concedente sem
mediação de concessionário, atribuição de faculdade a
concessionário para Venda a Administração Pública e ao
Corpo Diplomático, caracterização de frotista de
veículos automotores, valor de margem de comercialização
e de contraprestação de revisões, demais regras de
procedimento (art. 15, § 1º);
XV regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);
XVI especificação de outras reparações ( art. 24,
inciso IV);
XVII contratações para prestação de assistência técnica
e comercialização de componentes (art. 28)
XVIII outras matérias previstas nesta Lei e as que as
partes julgarem de interesse comum.
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Art. 20 Sem alterações
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Art. 20 A concessão comercial entre produtores
e distribuidores de veículos automotores será ajustada em
contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada
marca e especificará produtos, área demarcada, distância
mínima e quota de veículos automotores, bem como as
condições relativas a requisitos financeiros, organização
administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações,
equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.
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Art. 21 Sem alterações
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Art. 21 A concessão comercial entre produtor e
distribuidor de veículos automotores será de prazo
indeterminado e somente cessará nos termos desta Lei.
Parágrafo único O contrato poderá ser inicialmente
ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco
anos, e se tornará automaticamente de prazo
indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a
intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta
dias do seu termo final e mediante notificação por
escrito devidamente comprovada.
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Art. 22 Sem alterações
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Art. 22 Dar-se-á a resolução do contrato:
I por acordo das partes ou força maior;
II pela expiração do prazo determinado, estabelecido no
início da concessão, salvo se prorrogado nos termos do
artigo 21, parágrafo único;
III por iniciativa da parte inocente, em virtude de
infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do
próprio contrato, considerada infração também a cessação
das atividades do contraente.
§ 1º - A resolução prevista neste artigo, inciso III,
deverá ser precedida da aplicação de penalidades
gradativas.
§ 2º - Em qualquer caso de resolução contratual, as
partes disporão do prazo necessário à extinção das suas
relações e das operações do concessionário, nunca
inferior a cento e vinte dias, contados da data da
resolução.
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Art. 23 Sem alterações
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Art. 23 O concedente que não prorrogar o contrato
ajustado nos termo do art. 21, parágrafo único, ficará
obrigado perante o concessionário a:
I readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e
componentes novos, estes em sua embalegem original, pelo
preço de venda à rede de distribuição, vigente na data
de reaquisição;
II comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e
instalações destinados à concessão, pelo preço de
mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e
cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera
ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e
documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do
concessionário.
Parágrafo único Cabendo ao concessionário a iniciativa
de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de
qualquer indenização ao concedente.
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Art. 24 Sem alterações
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Art. 24 Se o concedente der causa à recisão do contrato
de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:
I readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores,
implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao
consumidor, vigente na data da rescisão contratual;
II efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso
II;
III pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por
cento do faturamento projetado para um período
correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses
e uma variável de três meses por qüinqüênio de vigência
da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor
corrigido monetariamente do faturamento de bens e
serviços concernentes a concessão, que o concessionário
tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;
IV satisfazendo-lhe outras reparações que forem
eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de
distribuição.
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Art. 25 Sem alterações
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Art. 25 Se a infração do concedente motivar a rescisão
do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21,
parágrafo único, o concessionário fará jús às mesmas
reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:
I quanto ao inciso III, será a indenização calculada
sobre o faturamento projetado até o término do contrato
e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de
vigência, a projeção tomará por base o faturamento até
então realizado;
II quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações
vincendas até o termo final do contrato rescindido.
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Art. 26 Sem alterações
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Art. 26 Se o concessionário der causa à
rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização
correspondente a cinco por cento do valor total das
mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro
meses do contrato. |
Art. 27 Sem alterações |
Art. 27 Os valores devidos nas hipóteses dos
artigo 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta
dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora,
ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a
partir do vencimento do débito. |
Art. 28 O concedente poderá contratar, com empresa
reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a
prestação de serviços de assistência ou a
comercialização daqueles, exceto a distribuição de
veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço
autorizado.
Parágrafo único Às contratações a que se refere este
artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos
desta Lei.
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Art. 28 As contratações do concedente que tenham por
objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica
ou a comercialização de componentes dependerão de ajuste
com a rede de distribuição de veículos automotores e
deverão, em qualquer caso, respeitar os direitos e
interesses desta.
Parágrafo único Às contratações a que se refere este
artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos
desta Lei.
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Art. 29 Sem alterações
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Art. 29 As disposições do art. 66 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam
às operações de compra de mercadorias pelo concessionário,
para fins de comercialização. |
Art. 30 Sem alterações
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Art. 30 A presente Lei aplica-se às situações
existentes entre concedentes e concessionários, sendo
consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor
que a contrariem.
§ 1º - As redes de distribuição e os concessionários
individualmente continuarão a manter os direitos e
garantias que lhes estejam assegurados perante os
respectivos produtores por ajustes de qualquer natureza,
especialmente no que se refere a áreas demarcadas e
quotas de veículos automotores, ressalvada a competência
da convenção da marca para modificação de tais ajustes.
§ 2º - As entidades civis a que se refere o art. 17,
inciso II, existentes à data em que esta Lei entrar em
vigor, representarão a respectiva rede de distribuição.
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Art. 31 Sem alterações
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Art. 31 Tornar-se-ão de prazo indeterminado,
nos termos do art. 21, as relações contratuais entre
produtores e distribuidores de veículos automotores que já
tiveram somado três anos de vigência à data em que a
presente Lei entrar em vigor. |
Art. 32 Sem alterações
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se o art. 14 da Lei nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979, e as demais disposições em contrário.
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Art. 32 Se não estiver completo o lapso de três anos a
que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá
optar:
I pela prorrogação do prazo do contrato vigente por
mais cinco anos, contados na data em que esta Lei entrar
em vigor;
II pela conservação do prazo contratual vigente.
§ 1º - A opção a que se refere este artigo deverá ser
feita em noventa dias, contados da data em que esta Lei
entrar em vigor, ou até o término do contrato, se menor
prazo lhe restar.
§ 2º - Se a opção não se realizar, prevalecerá o prazo
contratual vigente.
§ 3º - Tornar-se-á de prazo indeterminado, nos termos do
art. 21, o contrato que for prorrogado até cento e
oitenta dias antes do vencimento dos cinco anos, na
hipótese do inciso I, ou até a data do seu vencimento,
na hipótese do inciso II ou do § 2º, deste artigo.
§ 4º - Aplicar-se-á o disposto no art. 23, se o contrato
não for prorrogado nos prazos mencionados no parágrafo
anterior.
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Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Brasília, em 26 de dezembro de 1990; 169º da
Independência e 102º da república.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
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Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da
Independência e 91º da república.
JOÃO FIGUEIREDO João Camilo Penna
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