1ª - Convenção da Marca
04/10/1984
CONVENÇÃO DA MARCA QUE ENTRE SI CELEBRAM, COM FORÇA DE LEI, A
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES AGRALE
- ABRADA, E A AGRALE S.A.
A Associação Brasileira de Distribuidores Agrale ABRADA, sociedade civil, devidamente
inscrita no Cadastro Geral do Ministério da Fazenda sob número 90 775 313/ 0001-04, com
sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Garibaldi, nº 789,
14° andar, aqui representada nos termos de seu Estatuto, pelo Presidente da Diretoria
Executiva, Sr. Arestides Dorival Brenner, e pelo Presidente do Conselho de
Administração, Sr. Simeon Georges Melissopoulos , e a AGRALE S.A., pessoa jurídica de
direito privado, devidamente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda sob o número 88 610 324/0001-92, com sede em Caxias do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul, na BR 116, Km 145, Bairro São Ciro, neste ato representada pelo Sr.
Carlos Valentin Stedile, Diretor Superintendente, e pelos Srs. José Florindo Angeli,
Diretor Administrativo e Financeiro, e Carlos Erico Costamilan, Diretor de Vendas.
CONSIDERANDO
que a Lei nº 6.729, de 28 de Novembro de 1979, que dispõe sobre a concessão comercial
entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre institui, em
seu artigo 17, a auto-regulação de algumas de suas relações, como forma de assim melhor
atingir seus objetivos.
Que, em assim sendo, a Lei atribui às categorias econômicas de distribuidores e
produtores de veículos automotores, cada uma representada pela respectiva entidade
civil, ou, na falta desta, por outra entidade competente, sempre de âmbito nacional, a
regulação, através de convenções, daquelas matérias que, por sua abrangência, envolvam a
explicitação de princípiose normas de interesse de todos os produtores de veículos
automotores, e, igualmente, de todos os distribuidores, sobrepairando-se, quanto a estes
às peculiaridades de cada rede de distribuição; e, bem assim, respeitada a singularidade
de cada rede, conferiu a cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através
da entidade civil de âmbito nacional que a representante, a fixação de normas
disciplinadoras das matérias cujo grau de especialização e operacionalidade tornam
defesa e sua regulamentação através de Convenções;
considerando que a primeira nomeada é a entidade civil de âmbito nacional que representa
os distribuidores dos produtos fabricados pela segunda nomeada, quer por terem sido
obedecidas, em sua constituição, as normas da legislação civil aplicáveis, quer face ao
reconhecimento constante do artigo 2º do capítulo XXII da Primeira Convenção das
Categorias Econômicas de Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores, de 16 de
dezembro de 1983;
considerando que a referida Convenção das Categorias Econômicas estabeleceu os princípios
e normas indispensáveis à celebração das convenções da marca, de forma a garantir,
respeitadas as peculiaridades de cada rede, seja a uniformidade dos procedimentos seja
os superiores interesses da categoria econômica dos distribuidores de veículos
automotores.
CELEBRAM a presente Convenção, que se regerá pelos termos expressos nos capítulos que se
seguem: CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO I DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS
Art. 1º - A presente Convenção aborda e regula aquelas matérias que até está data tenham
sido objeto do acordo entre as partes, devendo estas regular, em futuras convenções,
outras matérias de sua competência, bem como alterar, quando for o caso, as disposições
da presente, que aqui será referida como Primeira Convenção da Marca AGRALE/ABRADA,
ou, singelamente, presente Convenção.
Art. 2º - A Primeira Convenção das Categorias Econômicas entre Produtores e
Distribuidores de Veículos Automotores, celebrada a 16 de dezembro de 1983, será aqui
referida como Primeira Convenção das Categorias Econômicas.
Art. 3º - A presente Convenção está dividida em capítulos, com os respectivos artigos não
apresentando numeração própria, mas ordem seqüencial direta. Assim, a referência
determinada disposição deverá se fazer pela citação do artigo correspondente, não sendo
necessária a alusão ao capítulo a que pertence.
Art. 4º - A Associação Brasileira de Distribuidores Agrale ABRADA, a no decorrer da
Convenção, denominar-se-á ABRADA. A AGRALE S.A., por seu turno, será citada como
Produtor.
Art. 5º - Os conceitos e definições contidos na Primeira Convenção das Categorias
Econômicas são aplicáveis à presente Convenção, ressalvados os que, dadas as
peculiaridades do negócio AGRALE, venham a ser explicitados de modo expresso pelas
partes convenentes.
Art. 6º - A assistência técnica e revisão serão definidos em capítulos próprios,
respeitado o conceito previsto no artigo 7º do Capítulo I, da Primeira Convenção das
Categorias Econômicas.
Art. 7º - Considerando que o artigo 10º, do Capítulo I, da Primeira Convenção das
Categorias Econômicas também delega à Convenção da Marca poderes para melhor conceituar
seus tópicos, as partes convencionais assim definem:
Parágrafo Único Para melhor compreensão da Capacidade Empresarial, assim será
entendido:
A-1 Capital de Trabalho
É considerado capital de giro próprio do Distribuidor, o que
permita um equilíbrio com os recursos de terceiros, necessários para o volume de seus
negócios.
Como parâmetro de aferição do capital de trabalho é fixado que
o Distribuidor deva ter no encerramento de seu exercício social, um capital de giro
próprio, equivalente a duas (02) vezes o seu faturamento médio mensal do exercício
encerrado, ou outro conceito a ser definido em nova Convenção da Marca.
A-2 Organização Administrativa
Deverá o distribuidor manter controles e informações que
possibilitem uma avaliação constante de seu desempenho econômico, financeiro e
comercial, bem como o atendimento de todas as exigências fiscais e legais.
Deverá ainda dispor de espaço físico necessário e distinto para
a área administrativa e financeira, de tal modo a dar condições para comportar os
elementos humanos e equipamentos que se fizerem necessários à realização e manutenção
dos controles.
A-3 Organização Técnica
Deverá o Distribuidor manter uma organização técnica que atenda
adequadamente os serviços após a venda, com as seguintes condições:
Instalações: deverão localizar-se em área edificada que
comporte a manutenção constante de uma vez o número de unidades equivalentes a sua quota
de venda mensal.
Estas instalações deverão possuir uma localização e
distribuição física r adequada e homologada pelo Produtor.
Equipamentos: deverão ser mantidos os indispensáveis para o
atendimento dos serviços como: ferramental específico, fornecido pelo Produtor ou por
empresa credenciada por este, ferramentas universais, bem como outros dispositivos
mínimos para a execução de serviços de manutenção a veículos automotores.
Estes equipamentos deverão estar em constante condição de
funcionalidade de dispostos em locais adequados e apresentáveis, devendo ter, inclusive,
condições de prestar assistência técnica em campo.
Mão-de-Obra: deverá ser qualificada para a execução desses
serviços devendo o Distribuidor manter permanentemente dois (02) mecânicos habilitados
no Centro de Treinamento do Produtor, devendo este número ser complementado através de
critérios estabelecidos pelo Produtor, com a aquiescência da ABRADA. Entende-se por
mecânico especializado, aquele que possuir certificado em vigência, expedido pelo
Produtor de acordo com as normas manualizadas.
Peças: deverá manter estoque constante que permita a prestação
imediata dos serviços de manutenção, conforme definido no item de Estoque Adequado
(A-4-4).
A-4 Outros Requisitos
A-4-1 Organização Comercial
Caberá ao Distribuidor manter uma estrutura de vendas,
abrangendo aspectos de recursos humanos, equipamentos e instalações.
Recursos Humanos: manter um organograma na Divisão Comercial
que contenha além do principal executivo do Distribuidor, um gerente ou chefe específico
de vendas, e equipe de vendas por classe de produto e por marca de produto, quando o
Distribuidor atuar com outras marcas do mesmo gênero, mantendo a equipe de vendas
devidamente treinada e atualizada para a venda de produtos e componentes, conforme
critério estabelecido pelo Produtor, em número compatível com a área demarcada, de forma
a permitir a realização de no mínimo cinco (05) visitas homem/dia, afim de cobrir
semestralmente 10% desta área.
Além do exposto deverá manter um demonstrador que poderá
acumular a função de entregador-técnico, ambas funções devidamente habilitadas através
de treinamento dado pelo Produtor.
Equipamentos: manter equipamentos a fim de promover o produto e
seus componentes conforme indicação do Produtor, com a aprovação da Associação da Marca.
Instalações: manter instalações específicas para cada classe de
produto que satisfaçam as atividades promocionais e de comercialização dos produtos e
seus componentes, assim como:
- Exposição Interna: área edificada com
capacidade de uma unidade por modelo de produto
- Exposição Externa: área contígua as
instalações do Distribuidor com dimensões correspondentes que permitam o armazenamento
de duas vezes a quota mensal de vendas atribuídas ao Distribuidor, para a exposição de
produtos novos, usados e implementos.
Entende-se que além dos tópicos abordados neste item, deverá o
Distribuidor possuir áreas destinadas a expediente, circulação de produtos, carga e
descarga de produtos, local de treinamento e reuniões, e demais áreas exigidas pelas
normas de construção civil.
A-4-2 Investimentos em Identificação, Propaganda e Promoção
O Distribuidor deverá identificar sob sua promoção e conforme
os padrões do Produtor, as suas instalações, veículos, bem como placas de estradas.
Deverá também destinar mensalmente do seu faturamento sobre os
produtos e componentes objetos da concessão, um percentual mínimo de 1% em propaganda e
promoção dos respectivos produtos.
A-4-3 Desempenho em Peças
Deverá o Distribuidor no exercício, atingir objetivos de vendas
de componentes, que satisfaçam um perfeito atendimento aos produtos existentes na área.
Serão anualmente estabelecidas metas de vendas, entre o
Produtor e o Distribuidor, elaboradas através de projeções feitas com a introdução de
novos produtos na área, adicionados aos existentes, levando-se em conta a sua idade
média e tolerando um desvio máximo de 10% (dez por cento), em relação às aludidas metas.
A-4-4 Estoques Adequados
Deverá o Distribuidor ter capacidade de manter e controlar o
volume de estoque do produto ajustado em convenção e de componentes ajustando entre o
Produtor e o Distribuidor, de conformidade com o critério estabelecido no item A-4-3.
A-4-5 Planejamento
Deverá o Distribuidor manter planos escritos com definições
claras de suas metas de vendas mensais por produto e por município de sua área
demarcada.
Os planos deverão também prever: os volumes de compras para o
atendimento das vendas projetadas, os investimentos para o exercício, as fontes de
recursos para atendimento, as expansões previstas e outros detalhes necessários para a
elaboração de seu plano global.
A-4-6 Informações ao Produtor
O Distribuidor deverá manter controles que lhe possibilite
atender as informações solicitadas pelo Produtor, respeitado o disposto em convenções.
A-4-7 Pontualidade de Pagamento
Deverá o Distribuidor manter seus compromissos financeiros com
o produtor rigorosamente em dia, resgatando todos os títulos de crédito, quer sejam por
fornecimento de mercadorias ou rescalonamento de dívidas nos respectivos vencimentos.
Os débitos eventualmente existentes em conta-corrente, deverão
ser liquidados durante o mês do respectivo lançamento.
Parágrafo Segundo A capacidade de mercado se aferirá pela
penetração, na área, dos produtos similares de outras marcas, limitada ao percentual de
participação do produto no mercado, em âmbito Estadual.
Considerar-se-ão similares os produtos da mesma classe
compreendidas em cada faixa de diferenciação, como tais estabelecidos no Capítulo II da
presente Convenção.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO II DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS
DA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO
Art. 8º - Os veículos automotores de via terrestre, objeto da presente Convenção,
tendo-se em conta as classes de veículos automotores definidas pela Primeira Convenção
das Categorias Econômicas (Capítulo II, art. 1º), são os seguintes:
- CLASSE VII Trator novo marca Agrale, para uso
agrícola ou não.
DA DIFERENCIAÇÃO DO PRODUTO
Art. 9º - A diferenciação dos produtos acima referidos se fará mediante sua distribuição
por faixas de diferenciação em Cavalo Vapor, ou seja:
I |
|
até |
30 CV |
ou |
|
até |
22,37 Kw |
II |
de 30,1 |
até |
60 CV |
ou |
22,38 |
até |
44,74 Kw |
III |
de 60,1 |
até |
75 CV |
ou |
44,75 |
até |
55,93 Kw |
IV |
de 75,1 |
até |
90 CV |
ou |
55,94 |
até |
67,11 Kw |
V |
de 90,1 |
até |
120 CV |
ou |
67,12 |
até |
89,48 Kw |
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO VII DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS
ECONÔMICAS Art. 10º - Considerando-se Domicílio do Adquirente I Tratando-se de
adquirente pessoa física, qualquer dos locais em que mantenha residência ou propriedade
agrícola devidamente comprovada.
II Tratando-se de adquirente pessoa jurídica de direito privado, a localização do
estabelecimento (sede ou filial), instaladas com obediência às normas legais aplicáveis.
III Tratando-se de adquirente pessoa jurídica de direito público, assim será
considerado:
a de âmbito municipal: o local onde se encontra a sede
administrativa;
de âmbito estadual: o local onde se situa a sede do
governo, de caráter permanente, ou órgãos representativos com autonomia de compra;
c de âmbito federal: local onde se situa a sede do
governo em caráter permanente, ou órgãos que representem administrativamente com
autonomia de compra.
IV Em caso de arrendamento mercantil leasing a localização do estabelecimento
arrendatário, desconsiderando-se o domicílio da instituição financeira arrendadora.
Parágrafo Único Para efeitos da presente Convenção, as partes acordam
livremente, que residência também é considerada domicílio.
Art. 11º - Considerando o disposto no artigo 2º, II, do Capítulo VII da Primeira
Convenção das Categorias Econômicas, resolvem as partes convenentes fixar os critérios
seguintes:
I A eventualidade na venda de veículos automotores ou implementos novos a comprador
domiciliado em outra área demarcada, só se caracterizará quando, além de supridos os
requisitos do artigo 6º do Capítulo VII da aludida Convenção, não for ultrapassado o
limite de um venda por ano.
II Inexistindo, ainda, a nível de Convenção das Categorias Econômicas, definição do
conceito de Margem de Comercialização, a parcela a ser paga pelo Distribuidor invasor ao
titular ou titulares da área invadida, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
desconto concedido pelo Produtor, considerando-se os preços públicos em sua condição à
vista, assumindo o invadido neste caso, a obrigatoriedade de dar atendimento em garantia
e pós garantia do produto.
§ 1º - O percentual referido no inciso II será aplicado sempre sobre a tabela em vigor à
data do pagamento, quer este se faça espontaneamente, quer decorra de procedimento
ajuizado pelo Distribuidor prejudicado.
§ 2º - O pagamento deverá ser feito em moeda corrente nacional, sendo que:
a) inexistindo controvérsia, os respectivos débitos e créditos se processarão
administrativamente através do Produtor;
b) em caso de controvérsia, as pretensões das partes envolvidas serão resolvidas
perante a ABRADA e processadas através de sua Comissão de Ética, nos termos do que
dispõe o respectivo Protocolo.
§ 3º - Na hipótese prevista na alínea b, do parágrafo anterior, a decisão da Comissão
de Ética será irrecorrível, devendo ser cumprida dentro de 30 (trinta) dias contados de
sua comunicação ao Distribuidor denunciado.
Art 12º - Para fazer jus à parcela prevista no artigo anterior, deverá o
Distribuidor prejudicado formular a denúncia dentro de 90 (noventa) dias da venda,
remetendo à sede da ABRADA descrição suscinta dos fatos, acompanhada de documentação que
baste para comprovar o alegado.
Art. 13º - Considerando o contido no artigo 10º do presente capítulo, os casos de
controvérsia quanto à caracterização do domicílio, inclusive na hipótese de sua
duplicidade, serão dirimidos pela Comissão de Ética da ABRADA, através dos seguintes
elementos comprobatórios:
a) o título definitivo de propriedade devidamente registrado no cartório competente;
b) o título provisório de posse, arrendamento, parceria ou propriedade, devidamente
registrado no cartório competente;
c) contrato social se pessoa jurídica de direito privado e/ou documento da mesma que
comprove autonomia das filiais, agências ou sucursais de compras;
d) outros elementos, cuja força probante cumprirá à Comissão de ética AFERIR E PONDERAR.
Parágrafo Único Quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, será
respeitada a organização administrativa de cada poder, municipal, estadual ou federal.
Art. 14º - Tratando-se de comprador com duplicidade e multiplicidade de domicílio,
a parcela a ser destinada ao Distribuidor titular da área a que se destinar o produto
será de 25% (vinte e cinco por cento) do desconto referido no inciso II do artigo 11º,
aplicando-se quando à denúncia, seu processamento, pagamento e prazos, as demais
disposições do citado dispositivo.
Art. 15º - A penalidade prevista no artigo 11º, inciso II, se aplicará, também, no
caso em que a venda a comprador domiciliado em área diversa se fizer mediante o concurso
de interposta pessoa, física ou jurídica, residente no domicílio do estabelecimento
vendedor.
Art. 16º - Para os casos excepcionais de assistência técnica, deverá o
Distribuidor observar as normas manualizadas do Produtor.
Art. 17º - Não será objeto de proibição a venda de componentes a varejo, a usuário
de outra área demarcada, sendo proibida unicamente a venda de componentes em outra área
demarcada, se esta o for feita através de filiais, agências ou sucursal, ou empresa por
outro Distribuidor controlada.
Parágrafo Único Ocorrendo transgressões à norma estabelecida neste artigo, o
infrator será penalizado na forma do artigo 11º, inciso IIº.
Art. 18º - Consideram-se áreas livres e provisórias aquelas que, demarcadas:
I Não tenham sido concedidas a qualquer Distribuidor;
II Tenham sido declaradas livres nos termos do artigo 19º.
Art. 19º - O Produtor poderá declarar livre e provisória a área cujo titular:
I Por impedimento de ordem creditícia junto ao concedente, devidamente comprovado,
esteja impedido de operar há mais de 30 dias;
II Por não manter estoque compatível com as necessidades de mercado, não apresente
condições de propiciar correto atendimento a sua clientela;;
III O município em que o Distribuidor não tenha efetuado vendas pelo período de 18
meses, desde que advertido pelo Produtor após 12 meses sem vendas.
Art. 20º - O caráter de área livre ocorrerá quando, presente pelo menos um dos
motivos previstos no artigo 19º, tal circunstância for comunicada pelo Produtor à rede
de distribuição, através da ABRADA. Feita está comunicação, qualquer Distribuidor poderá
operar na área, desde que apresente condições de prestar correto atendimento às
necessidades da clientela.
Art. 21º - O caráter de área provisória ocorrerá quando tal circunstância for
declarada pelo Produtor, e dará direito de nela operar um único Distribuidor.
Art. 22º - O exercício da distribuição em área livre ou provisória, dará aos
Distribuidores ou Distribuidor, respectivamente, que nelas operarem o direito de
preferência quando da demarcação das referidas áreas, respeitados os critérios que, em
obediência ao disposto no Capítulo VIII da Primeira Convenção das Categorias Econômicas,
venham fixar, em futura convenção da marca, as partes celebrantes.
Art. 23º - Os acordos de vontade sob forma de contratos ou correspondência
epistolar existentes entre o Produtor e cada Distribuidor, no que tange aos seus atos,
até aqui realizados, no que diz respeito as áreas demarcadas, são com a presente
Convenção, ratificados. As áreas demarcadas serão regidas pelas normas da convenção
específica a ser realizada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24º - A presente Convenção Parcial de Marca, está constituída de quatro
capítulos, entrando em vigor na data de sua assinatura.
Art. 25º - Após publicação da presente Convenção, no Diário Oficial da União e
registrada no Cartório de Títulos e Documentos, passará a ter força de Lei, respeitados
todos os atos praticados pelos Distribuidores e Produtor, anteriores a sua vigência.
Art. 26º - As partes estipulam o prazo de sessenta (60) dias, contado da presente
Convenção, para procederem a auto-regulação das disposições que se fizerem necessárias,
contidas nos capítulos III, V, VI e VIII da Primeira Convenção das Categorias
Econômicas, através de nova Convenção Parcial da Marca.
Caxias do Sul, 04 de outubro de 1984.
AGRALE
S.A.
ABRADA
|