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1ª - Convenção da Marca
04/10/1984
CONVENÇÃO DA MARCA QUE ENTRE SI
CELEBRAM, COM FORÇA DE LEI, A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
DISTRIBUIDORES AGRALE
- ABRADA,
E A AGRALE S.A.
A Associação Brasileira de Distribuidores Agrale – ABRADA,
sociedade civil, devidamente inscrita no Cadastro Geral do
Ministério da Fazenda sob número 90 775 313/ 0001-04, com sede
na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, na
Rua Garibaldi, nº 789, 14° andar, aqui representada nos termos
de seu Estatuto, pelo Presidente da Diretoria Executiva, Sr.
Arestides Dorival Brenner, e pelo Presidente do Conselho de
Administração, Sr. Simeon Georges Melissopoulos , e a AGRALE
S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
sob o número 88 610 324/0001-92, com sede em Caxias do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, na BR 116, Km 145, Bairro São
Ciro, neste ato representada pelo Sr. Carlos Valentin Stedile,
Diretor Superintendente, e pelos Srs. José Florindo Angeli,
Diretor Administrativo e Financeiro, e Carlos Erico
Costamilan, Diretor de Vendas.
CONSIDERANDO
que a Lei nº 6.729, de 28 de Novembro de 1979, que “dispõe
sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores
de veículos automotores de via terrestre” institui, em seu
artigo 17, a auto-regulação de algumas de suas relações, como
forma de assim melhor atingir seus objetivos.
Que, em assim sendo, a Lei atribui às categorias econômicas
de distribuidores e produtores de veículos automotores, cada
uma representada pela respectiva entidade civil, ou, na falta
desta, por outra entidade competente, sempre de âmbito
nacional, a regulação, através de convenções, daquelas
matérias que, por sua abrangência, envolvam a explicitação de
princípiose normas de interesse de todos os produtores de
veículos automotores, e, igualmente, de todos os
distribuidores, sobrepairando-se, quanto a estes às
peculiaridades de cada rede de distribuição; e, bem assim,
respeitada a singularidade de cada rede, conferiu a cada
produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da
entidade civil de âmbito nacional que a representante, a
fixação de normas disciplinadoras das matérias cujo grau de
especialização e operacionalidade tornam defesa e sua
regulamentação através de Convenções;
considerando que a primeira nomeada é a entidade civil de
âmbito nacional que representa os distribuidores dos produtos
fabricados pela segunda nomeada, quer por terem sido
obedecidas, em sua constituição, as normas da legislação civil
aplicáveis, quer face ao reconhecimento constante do artigo 2º
do capítulo XXII da Primeira Convenção das Categorias
Econômicas de Produtores e Distribuidores de Veículos
Automotores, de 16 de dezembro de 1983;
considerando que a referida Convenção das Categorias
Econômicas estabeleceu os princípios e normas indispensáveis à
celebração das convenções da marca, de forma a garantir,
respeitadas as peculiaridades de cada rede, seja a
uniformidade dos procedimentos seja os superiores interesses
da categoria econômica dos distribuidores de veículos
automotores.
CELEBRAM a presente Convenção, que se regerá pelos termos
expressos nos capítulos que se seguem: CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO I DA PRIMEIRA CONVENÇÃO
DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS
Art. 1º - A presente Convenção aborda e regula aquelas
matérias que até está data tenham sido objeto do acordo entre
as partes, devendo estas regular, em futuras convenções,
outras matérias de sua competência, bem como alterar, quando
for o caso, as disposições da presente, que aqui será referida
como “Primeira Convenção da Marca AGRALE/ABRADA”, ou,
singelamente, presente Convenção.
Art. 2º - A Primeira Convenção das Categorias Econômicas
entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores,
celebrada a 16 de dezembro de 1983, será aqui referida como
Primeira Convenção das Categorias Econômicas.
Art. 3º - A presente Convenção está dividida em capítulos,
com os respectivos artigos não apresentando numeração própria,
mas ordem seqüencial direta. Assim, a referência determinada
disposição deverá se fazer pela citação do artigo
correspondente, não sendo necessária a alusão ao capítulo a
que pertence.
Art. 4º - A Associação Brasileira de Distribuidores Agrale
– ABRADA, a no decorrer da Convenção, denominar-se-á “ABRADA”.
A AGRALE S.A., por seu turno, será citada como “Produtor”.
Art. 5º - Os conceitos e definições contidos na Primeira
Convenção das Categorias Econômicas são aplicáveis à presente
Convenção, ressalvados os que, dadas as peculiaridades do
negócio AGRALE, venham a ser explicitados de modo expresso
pelas partes convenentes.
Art. 6º - A assistência técnica e revisão serão definidos
em capítulos próprios, respeitado o conceito previsto no
artigo 7º do Capítulo I, da Primeira Convenção das Categorias
Econômicas.
Art. 7º - Considerando que o artigo 10º, do Capítulo I, da
Primeira Convenção das Categorias Econômicas também delega à
Convenção da Marca poderes para melhor conceituar seus
tópicos, as partes convencionais assim definem:
Parágrafo Único – Para melhor compreensão da “Capacidade
Empresarial”, assim será entendido:
A-1 – Capital de Trabalho
É considerado capital de giro
próprio do Distribuidor, o que permita um equilíbrio com os
recursos de terceiros, necessários para o volume de seus
negócios.
Como parâmetro de aferição do
capital de trabalho é fixado que o Distribuidor deva ter no
encerramento de seu exercício social, um capital de giro
próprio, equivalente a duas (02) vezes o seu faturamento médio
mensal do exercício encerrado, ou outro conceito a ser
definido em nova Convenção da Marca.
A-2 – Organização Administrativa
Deverá o distribuidor manter
controles e informações que possibilitem uma avaliação
constante de seu desempenho econômico, financeiro e comercial,
bem como o atendimento de todas as exigências fiscais e
legais.
Deverá ainda dispor de espaço
físico necessário e distinto para a área administrativa e
financeira, de tal modo a dar condições para comportar os
elementos humanos e equipamentos que se fizerem necessários à
realização e manutenção dos controles.
A-3 – Organização Técnica
Deverá o Distribuidor manter uma
organização técnica que atenda adequadamente os serviços após
a venda, com as seguintes condições:
Instalações: deverão localizar-se
em área edificada que comporte a manutenção constante de uma
vez o número de unidades equivalentes a sua quota de venda
mensal.
Estas instalações deverão possuir
uma localização e distribuição física r adequada e homologada
pelo Produtor.
Equipamentos: deverão ser
mantidos os indispensáveis para o atendimento dos serviços
como: ferramental específico, fornecido pelo Produtor ou por
empresa credenciada por este, ferramentas universais, bem como
outros dispositivos mínimos para a execução de serviços de
manutenção a veículos automotores.
Estes equipamentos deverão estar
em constante condição de funcionalidade de dispostos em locais
adequados e apresentáveis, devendo ter, inclusive, condições
de prestar assistência técnica em campo.
Mão-de-Obra: deverá ser
qualificada para a execução desses serviços devendo o
Distribuidor manter permanentemente dois (02) mecânicos
habilitados no “Centro de Treinamento” do Produtor, devendo
este número ser complementado através de critérios
estabelecidos pelo Produtor, com a aquiescência da ABRADA.
Entende-se por mecânico especializado, aquele que possuir
certificado em vigência, expedido pelo Produtor de acordo com
as normas manualizadas.
Peças: deverá manter estoque
constante que permita a prestação imediata dos serviços de
manutenção, conforme definido no item de “Estoque Adequado”
(A-4-4).
A-4 – Outros Requisitos
A-4-1 – Organização Comercial
Caberá ao Distribuidor manter uma
estrutura de vendas, abrangendo aspectos de recursos humanos,
equipamentos e instalações.
Recursos Humanos: manter um
organograma na Divisão Comercial que contenha além do
principal executivo do Distribuidor, um gerente ou chefe
específico de vendas, e equipe de vendas por classe de produto
e por marca de produto, quando o Distribuidor atuar com outras
marcas do mesmo gênero, mantendo a equipe de vendas
devidamente treinada e atualizada para a venda de produtos e
componentes, conforme critério estabelecido pelo Produtor, em
número compatível com a área demarcada, de forma a permitir a
realização de no mínimo cinco (05) visitas homem/dia, afim de
cobrir semestralmente 10% desta área.
Além do exposto deverá manter um
demonstrador que poderá acumular a função de
entregador-técnico, ambas funções devidamente habilitadas
através de treinamento dado pelo Produtor.
Equipamentos: manter equipamentos
a fim de promover o produto e seus componentes conforme
indicação do Produtor, com a aprovação da Associação da
Marca.
Instalações: manter instalações
específicas para cada classe de produto que satisfaçam as
atividades promocionais e de comercialização dos produtos e
seus componentes, assim como:
- Exposição
Interna: área edificada com capacidade de uma unidade por
modelo de produto
- Exposição
Externa: área contígua as instalações do Distribuidor com
dimensões correspondentes que permitam o armazenamento de duas
vezes a quota mensal de vendas atribuídas ao Distribuidor,
para a exposição de produtos novos, usados e implementos.
Entende-se que além dos tópicos
abordados neste item, deverá o Distribuidor possuir áreas
destinadas a expediente, circulação de produtos, carga e
descarga de produtos, local de treinamento e reuniões, e
demais áreas exigidas pelas normas de construção civil.
A-4-2 – Investimentos em Identificação, Propaganda e
Promoção
O Distribuidor deverá identificar
sob sua promoção e conforme os padrões do Produtor, as suas
instalações, veículos, bem como placas de estradas.
Deverá também destinar
mensalmente do seu faturamento sobre os produtos e componentes
objetos da concessão, um percentual mínimo de 1% em propaganda
e promoção dos respectivos produtos.
A-4-3 – Desempenho em Peças
Deverá o Distribuidor no
exercício, atingir objetivos de vendas de componentes, que
satisfaçam um perfeito atendimento aos produtos existentes na
área.
Serão anualmente estabelecidas
metas de vendas, entre o Produtor e o Distribuidor, elaboradas
através de projeções feitas com a introdução de novos produtos
na área, adicionados aos existentes, levando-se em conta a sua
idade média e tolerando um desvio máximo de 10% (dez por
cento), em relação às aludidas metas.
A-4-4 – Estoques Adequados
Deverá o Distribuidor ter
capacidade de manter e controlar o volume de estoque do
produto ajustado em convenção e de componentes ajustando entre
o Produtor e o Distribuidor, de conformidade com o critério
estabelecido no item A-4-3.
A-4-5 – Planejamento
Deverá o Distribuidor manter
planos escritos com definições claras de suas metas de vendas
mensais por produto e por município de sua área demarcada.
Os planos deverão também prever:
os volumes de compras para o atendimento das vendas
projetadas, os investimentos para o exercício, as fontes de
recursos para atendimento, as expansões previstas e outros
detalhes necessários para a elaboração de seu plano
global.
A-4-6 – Informações ao Produtor
O Distribuidor deverá manter
controles que lhe possibilite atender as informações
solicitadas pelo Produtor, respeitado o disposto em
convenções.
A-4-7 – Pontualidade de Pagamento
Deverá o Distribuidor manter seus
compromissos financeiros com o produtor rigorosamente em dia,
resgatando todos os títulos de crédito, quer sejam por
fornecimento de mercadorias ou rescalonamento de dívidas nos
respectivos vencimentos.
Os débitos eventualmente
existentes em conta-corrente, deverão ser liquidados durante o
mês do respectivo lançamento.
Parágrafo Segundo – A capacidade
de mercado se aferirá pela penetração, na área, dos produtos
similares de outras marcas, limitada ao percentual de
participação do produto no mercado, em âmbito Estadual.
Considerar-se-ão similares os
produtos da mesma classe compreendidas em cada faixa de
diferenciação, como tais estabelecidos no Capítulo II da
presente Convenção.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO II DA
PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS
DA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO
Art. 8º - Os veículos automotores de via terrestre, objeto
da presente Convenção, tendo-se em conta as classes de
veículos automotores definidas pela Primeira Convenção das
Categorias Econômicas (Capítulo II, art. 1º), são os
seguintes:
- CLASSE VII – Trator
novo marca Agrale, para uso agrícola ou não.
DA DIFERENCIAÇÃO DO PRODUTO
Art. 9º - A diferenciação dos produtos acima referidos se
fará mediante sua distribuição por “faixas de diferenciação”
em Cavalo Vapor, ou seja:
| I |
|
até |
30 CV |
ou |
|
até |
22,37 Kw |
| II |
de 30,1 |
até |
60 CV |
ou |
22,38 |
até |
44,74 Kw |
| III |
de 60,1 |
até |
75 CV |
ou |
44,75 |
até |
55,93 Kw |
| IV |
de 75,1 |
até |
90 CV |
ou |
55,94 |
até |
67,11 Kw |
| V |
de 90,1 |
até |
120 CV |
ou |
67,12 |
até |
89,48 Kw |
CAPÍTULO III
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO VII DA
PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS Art. 10º -
Considerando-se Domicílio do Adquirente
I – Tratando-se de adquirente pessoa física, qualquer dos
locais em que mantenha residência ou propriedade agrícola
devidamente comprovada.
II – Tratando-se de adquirente pessoa jurídica de direito
privado, a localização do estabelecimento (sede ou filial),
instaladas com obediência às normas legais aplicáveis.
III – Tratando-se de adquirente pessoa jurídica de direito
público, assim será considerado:
a – de âmbito municipal: o
local onde se encontra a sede administrativa;
– de âmbito estadual: o
local onde se situa a sede do governo, de caráter permanente,
ou órgãos representativos com autonomia de compra;
c – de âmbito federal:
local onde se situa a sede do governo em caráter
permanente, ou órgãos que representem administrativamente com
autonomia de compra.
IV – Em caso de arrendamento mercantil “leasing” a
localização do estabelecimento arrendatário,
desconsiderando-se o domicílio da instituição financeira
arrendadora.
Parágrafo Único – Para efeitos da presente
Convenção, as partes acordam livremente, que residência também
é considerada domicílio.
Art. 11º - Considerando o disposto no artigo 2º, II,
do Capítulo VII da Primeira Convenção das Categorias
Econômicas, resolvem as partes convenentes fixar os critérios
seguintes:
I – A eventualidade na venda de veículos automotores ou
implementos novos a comprador domiciliado em outra área
demarcada, só se caracterizará quando, além de supridos os
requisitos do artigo 6º do Capítulo VII da aludida Convenção,
não for ultrapassado o limite de um venda por ano.
II – Inexistindo, ainda, a nível de Convenção das
Categorias Econômicas, definição do conceito de Margem de
Comercialização, a parcela a ser paga pelo Distribuidor
invasor ao titular ou titulares da área invadida,
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do desconto
concedido pelo Produtor, considerando-se os preços públicos em
sua condição à vista, assumindo o invadido neste caso, a
obrigatoriedade de dar atendimento em garantia e pós garantia
do produto.
§ 1º - O percentual referido no inciso II será aplicado
sempre sobre a tabela em vigor à data do pagamento, quer este
se faça espontaneamente, quer decorra de procedimento ajuizado
pelo Distribuidor prejudicado.
§ 2º - O pagamento deverá ser feito em moeda corrente
nacional, sendo que:
a) inexistindo controvérsia, os respectivos débitos e
créditos se processarão administrativamente através do
Produtor;
b) em caso de controvérsia, as pretensões das partes
envolvidas serão resolvidas perante a ABRADA e processadas
através de sua Comissão de Ética, nos termos do que dispõe o
respectivo Protocolo.
§ 3º - Na hipótese prevista na alínea “b”, do parágrafo
anterior, a decisão da Comissão de Ética será irrecorrível,
devendo ser cumprida dentro de 30 (trinta) dias contados de
sua comunicação ao Distribuidor denunciado.
Art 12º - Para fazer jus à parcela prevista no
artigo anterior, deverá o Distribuidor prejudicado formular a
denúncia dentro de 90 (noventa) dias da venda, remetendo à
sede da ABRADA descrição suscinta dos fatos, acompanhada de
documentação que baste para comprovar o alegado.
Art. 13º - Considerando o contido no artigo 10º do
presente capítulo, os casos de controvérsia quanto à
caracterização do domicílio, inclusive na hipótese de sua
duplicidade, serão dirimidos pela Comissão de Ética da ABRADA,
através dos seguintes elementos comprobatórios:
a) o título definitivo de propriedade devidamente
registrado no cartório competente;
b) o título provisório de posse, arrendamento, parceria ou
propriedade, devidamente registrado no cartório
competente;
c) contrato social se pessoa jurídica de direito privado
e/ou documento da mesma que comprove autonomia das filiais,
agências ou sucursais de compras;
d) outros elementos, cuja força probante cumprirá à
Comissão de ética AFERIR E PONDERAR.
Parágrafo Único – Quando se tratar de pessoa
jurídica de direito público, será respeitada a organização
administrativa de cada poder, municipal, estadual ou
federal.
Art. 14º - Tratando-se de comprador com duplicidade
e multiplicidade de domicílio, a parcela a ser destinada ao
Distribuidor titular da área a que se destinar o produto será
de 25% (vinte e cinco por cento) do desconto referido no
inciso II do artigo 11º, aplicando-se quando à denúncia, seu
processamento, pagamento e prazos, as demais disposições do
citado dispositivo.
Art. 15º - A penalidade prevista no artigo 11º,
inciso II, se aplicará, também, no caso em que a venda a
comprador domiciliado em área diversa se fizer mediante o
concurso de interposta pessoa, física ou jurídica, residente
no domicílio do estabelecimento vendedor.
Art. 16º - Para os casos excepcionais de assistência
técnica, deverá o Distribuidor observar as normas manualizadas
do Produtor.
Art. 17º - Não será objeto de proibição a venda de
componentes a varejo, a usuário de outra área demarcada, sendo
proibida unicamente a venda de componentes em outra área
demarcada, se esta o for feita através de filiais, agências ou
sucursal, ou empresa por outro Distribuidor controlada.
Parágrafo Único – Ocorrendo transgressões à norma
estabelecida neste artigo, o infrator será penalizado na forma
do artigo 11º, inciso IIº.
Art. 18º - Consideram-se áreas livres e provisórias
aquelas que, demarcadas:
I – Não tenham sido concedidas a qualquer Distribuidor;
II – Tenham sido declaradas livres nos termos do artigo
19º.
Art. 19º - O Produtor poderá declarar livre e
provisória a área cujo titular:
I – Por impedimento de ordem creditícia junto ao
concedente, devidamente comprovado, esteja impedido de operar
há mais de 30 dias;
II – Por não manter estoque compatível com as necessidades
de mercado, não apresente condições de propiciar correto
atendimento a sua clientela;;
III – O município em que o Distribuidor não tenha efetuado
vendas pelo período de 18 meses, desde que advertido pelo
Produtor após 12 meses sem vendas.
Art. 20º - O caráter de área livre ocorrerá quando,
presente pelo menos um dos motivos previstos no artigo 19º,
tal circunstância for comunicada pelo Produtor à rede de
distribuição, através da ABRADA. Feita está comunicação,
qualquer Distribuidor poderá operar na área, desde que
apresente condições de prestar correto atendimento às
necessidades da clientela.
Art. 21º - O caráter de área provisória ocorrerá
quando tal circunstância for declarada pelo Produtor, e dará
direito de nela operar um único Distribuidor.
Art. 22º - O exercício da distribuição em área livre
ou provisória, dará aos Distribuidores ou Distribuidor,
respectivamente, que nelas operarem o direito de preferência
quando da demarcação das referidas áreas, respeitados os
critérios que, em obediência ao disposto no Capítulo VIII da
Primeira Convenção das Categorias Econômicas, venham fixar, em
futura convenção da marca, as partes celebrantes.
Art. 23º - Os acordos de vontade sob forma de
contratos ou correspondência epistolar existentes entre o
Produtor e cada Distribuidor, no que tange aos seus atos, até
aqui realizados, no que diz respeito as áreas demarcadas, são
com a presente Convenção, ratificados. As áreas demarcadas
serão regidas pelas normas da convenção específica a ser
realizada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24º - A presente Convenção Parcial de Marca,
está constituída de quatro capítulos, entrando em vigor na
data de sua assinatura.
Art. 25º - Após publicação da presente Convenção, no
Diário Oficial da União e registrada no Cartório de Títulos e
Documentos, passará a ter força de Lei, respeitados todos os
atos praticados pelos Distribuidores e Produtor, anteriores a
sua vigência.
Art. 26º - As partes estipulam o prazo de sessenta
(60) dias, contado da presente Convenção, para procederem a
auto-regulação das disposições que se fizerem necessárias,
contidas nos capítulos III, V, VI e VIII da Primeira Convenção
das Categorias Econômicas, através de nova Convenção Parcial
da Marca.
Caxias do Sul, 04 de outubro de 1984.
AGRALE
S.A.
ABRADA
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