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III CONVENÇÃO DA MARCA QUE ENTRE SI CELEBRAM,
COM FORÇA DE LEI, A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES
AGRALE – ABRADA E A AGRALE S.A.
A Associação Brasileira de Distribuidores
Agrale – ABRADA, sociedades civil devidamente inscrita no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob
o nº 99 775 313/0001-04, com sede na rua Nestor Moreira,
435, na cidade de Caxias do Sul/RS, aqui representada
nos termos de seu estatuto, pelos no final assinados, e AGRALE
S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
sob nº 88 610 324/0001-92, com sede na cidade de Caxias do
Sul/RS, na BR 116, Km 145, Bairro São Ciro, neste ato
representada na forma estatutária, pelos no final
assinados.
CONSIDERANDO
Que em data de 04 de outubro de 1984 foi
firmada a I Convenção da Marca e, em data de 20 de novembro de
1986 foi firmada a II Convenção da Marca, entre as partes
convergentes, aplica-se à presente Convenção os mesmos
considerandos naquelas referidos.
Considerando também que deverá a presente
Convenção seguir uma técnica de fácil consulta, a numeração
dos capítulos e artigos seguirá a ordem seqüencial direta em
seqüência aos números as II Convenção de Marca, denominando-se
o Produtor também como “AGRALE”.
Celebram a presente Convenção, que se regerá
pelos termos expressos nos capítulos que se seguem.
Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987
AGRALE
S.A.
Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale - ABRADA
CAPITULO XIV
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO XIV DA
PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS DA
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 83º - Para melhor definir o
artigo 2º, do capítulo 4º da Primeira Convenção da Categoria
Econômica, estabelecem o que adiante segue:
a)
No que diz respeito às unidades de tempo fixadas pelo
Produtor, as mesmas constarão do anexo I da presente Convenção
e dela fará parte integrante, equivalendo-se cada unidade de
tempo a uma hora/homem.
b)
As objeções às unidades de tempo que forem definidas como
procedentes, alterará a relação em anexo por simples protocolo
entre as partes, comunicando à Rede de Distribuição por
circulares.
c)
Toda e qualquer objeção às unidades de tempo deve,
obrigatoriamente, ter como premissa fundamental a plena
Capacitação Técnica de cada Distribuidor, conforme prescrito
em Convenções da Categoria ou da Marca.
d)
Ocorrendo controvérsias na objeção às unidades de tempo, a
mesma será resolvida entre o Produtor e a Associação ou
Produtor e um responsável técnico designado pela Associação e,
neste último caso, este deverá possuir as seguintes
credenciais:
d.1 – Ter
formação técnica de nível médio ou superior;
d.2 –
Possuir vínculo com a distribuição do produto específico, quer
seja na condição de sócio cotista ou exercer cargo de gerencia
ou chefia na área de serviço de produtos da marca Agrale;
d.3 –
Obrigatoriamente deverá conter curso de formação técnica
ministrado pelo Produtor.
e)
A controvérsia quanto às unidades de tempo somente poderá ser
comparada junto à Escola de Treinamento do Produtor, por
instrutor técnico deste e na presença das partes.
f)
O prazo em que deverão ser resolvidas controvérsias existentes
é de 60 dias, contados da data do recebimento da objeção,
devidamente documentado, observado o limite de análise de 05
unidade-tempo/dia, podendo o Produtor e a Associação acordarem
prazo adicional se as análises às unidades de tempo
apresentarem especificidades, por ser caso novo ou por exceder
o limite de 05 análises/dia.
Parágrafo Único – Casos específicos em
que inexista unidades de tempo fixadas para prestação de
Assistência Técnica, inclusive em garantia, mediante a adoção
de campanhas por defeitos de material ou montagem; decorrentes
da modificação de produtos; do lançamento de novos produtos,
observar-se-á os tempos indicados pelo produtor através de
comunicados à Associação e aos Distribuidores.
Nota:
Quando tratar-se de campanha especial em que o Produtor
determinar que os serviços devam ser “in loco”, somente para
um deslocamento, o Distribuidor será ressarcidos dos valores
correspondentes, conforme roteiro previamente aprovado, cujo
cálculo será feito com base nas determinações do Produtor,
equivalente à indenização do deslocamento destinado aos seus
funcionários, mediante crédito em conta corrente.
Art. 84º - O previsto no artigo 5º,
parágrafo 2º, capítulo IV, da Primeira convenção da Categoria
Econômica, ajustam as partes que a indisponibilidade
comprovada de componentes no Produtor, na rede instalada na
região geográfica para o produto na época da substituição, o
Distribuidor poderá adquiri-los de outro fornecedor, desde que
o componente seja original, com a devida autorização de
garantia, devendo estar anexada à mesma a Nota Fiscal de
compra e cópia de pedido do componente que o Distribuidor
fizera ao Produtor para manter o estoque básico, entendendo-se
como componente original o de fabricação Agrale, ou quando
fornecido ao Produtor por terceiros, os existentes no mercado,
fornecidos pelo Produtor ou pelos mesmo fornecedores de
origem.
Art. 85º - Por determinação do
artigo 6º, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria
Econômica, as partes definem que a remuneração em garantia
assim se procederá:
a)
O Produtor fará ao Distribuidor mediante crédito em conta
corrente;
b)
Os valores da remuneração das unidades de tempo são fixados
nos termos do anexo II, o qual foi elaborado com base nas
informações de cada Distribuidor que deverão ser atualizadas
mensalmente;
c)
Conforme anexo III.
Art 86º - A presente Convenção
estabelece que, no que diz respeito ai art. 7º, capítulo IV da
Primeira Convenção da Categoria Econômica, prevalecerá as
Normas de Garantia do Produtor em vigor e/ou a serem
expedidas, ficando fixado que o prazo para solicitação do
pagamento da garantia será de até 45 dias, devendo o
Distribuidor observar, obrigatoriamente, para que possa
usufruir dos benefícios da mesma.
Nota:
Para efeito deste artigo, o prazo para a solicitação do
pagamento para a região Norte é de 75 dias e para a Nordeste e
Centro-Oeste de 60 dias.
a)
O Distribuidor deverá formalizar o processo de Solicitação de
Garantia em até 15 dias da realização do serviço;
b)
Nos prazos do “caput” do artigo, a contar da realização dos
serviços, o Produtor deverá receber do Distribuidor todo o
dossiê da Garantia, juntamente com os componentes defeituosos,
recebimento este entendendo-se como à disposição na
Fábrica.
Parágrafo Único – O não cumprimento
dos prazos acima estabelecidos, perderá o Distribuidor o
direito ao recebimento da remuneração da Garantia e em
hipótese alguma poderá deixar de presta-la.
Art. 87º - Por determinação do artigo
8º, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica,
fica estipulado ao Produtor o prazo de 35 dias para efetuar o
crédito em conta corrente do Distribuidor, considerando-se
como data/início a do recebimento da solicitação e, no caso do
parágrafo 1, artigo 8º da Primeira Convenção da Categoria
Econômica, o Produtor garantirá o preço atualizado dos
componentes e a OTN atualizada para a mão-de-obra, na forma já
estabelecida no anexo II.
Art. 88º - Como definição do art. 9º,
capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica,
assim fica estabelecido:
Parágrafo Único – A recusa do
pagamento da Garantia ou estorno do crédito pode ocorrer:
a)
Quando o Produtor detectar que o Distribuidor não cumpriu com
as orientações do Manual de Garantia, mediante levantamento
efetuado no Distribuidor por pessoas credenciadas pelo
Produtor em até 18 meses;
b)
Em 90 dias da data em que o Produtor teve à sua disposição o
Relatório do Distribuidor e for constatado que o componente
substituído não merecia substituição.
Art. 89º - Para esclarecer o artigo
11, capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica,
estabelecem as partes que os serviços de revisão para os
produtos das Classes I e VII tem seu preço incluído na margem
de comercialização do produto e, para o produto da Classe X
não tem o preço incluído na margem. A revisão da entrega,
sobre os produtos da classe X, está incluída na margem de
comercialização.
Parágrafo Único – Para os produtos
cujo preço das revisões inclue-se na margem de
comercialização, o Produtor debitará ao Distribuidor os
valores referentes às revisões gratuitas não executadas na
época determinada e creditará a quem as tenha realizado e,
para o produto que o preço das revisões não estiver incluído
na margem, o Produtor procederá em conta corrente ao
Distribuidor que efetuou a revisão.
Art. 90º - Definido o artigo 12º,
capítulo IV da Primeira Convenção da Categoria Econômica,
usar-se-á o valor equivalente em OTN do mês de lançamento.
Art. 91º - A Comissão de Assistência
Técnica, prevista no art. 14º, capítulo IV da Primeira
Convenção da Categoria Econômica, é estatuída nos termos do
artigo 19º, da seguinte forma:
a)
É composta de 06 elementos, sendo 03 do Produtor e 03 da
Associação de Marca, sendo 01 Presidente, 01 Vice-Presidente e
04 membros efetivos ou não;
a.1 –
O Presidente será alternativo, a cada ano, ou seja, o primeiro
ano será de escolha da Associação de Marca, o segundo ano será
de escolha do Produtor e assim sucessivamente;
a.2 –
O cargo de Vice-Presidente terá o mesmo critério de
escolha referido no sub-item a.1 respeitada, no entanto,
alternância entre Produtor e Distribuidor ao cargo de
Presidente;
b)
Somente decidirá sobre as reclamações, se instalada a Comissão
com a presença de todos os membros, a qual funcionará na sede
da Associação de Marca, de 90 em 90 dias e na primeira
segunda-feira do mês, por solicitação do Produtor ou da
Associação de Marca.
Art. 92º - As decisões e/ou pareceres
da Comissão de Assistência Técnica deverão ser dadas a
conhecer às diretorias de ambas as partes, as quais se
manifestarão em 30 dias sobre as decisões e/ou pareceres,
sendo que, não havendo concordância, caberá decisão das
diretorias da Associação de Marca e do Produtor.
Parágrafo Único – Os pareceres da
Comissão de Assistência Técnica não terão força executiva, na
matéria do item II, do art.15º da Primeira Convenção da
Categoria Econômica.
Art. 93º - dos pedidos caberá à
Comissão de Assistência Técnica:
-
Receber as reclamações das partes interessadas, analisar e
emitir parecer e/ou decisão.
Art. 94º - Toda a reclamação deverá
conter, obrigatoriamente:
Relatório circunstanciados dos fatos,
fundamentos técnicos, indicação de provas e outros dados a
critério do informante.
Parágrafo Único – A Comissão de
Assistência Técnica, de plano, poderá decidir improcedência do
pedido se não estiver devidamente instruído.
Art. 95º - Uma vez aceito o pedido
deverá a comissão de Assistência técnica instaurar inquérito,
obrigatoriamente na pauta de reuniões e decidir no prazo de 30
dias através de reunião extraordinária. A procedência ou
improcedência se verificará mediante votação aberta, tendo
cada membro da comissão direito a um voto e o Presidente o de
desempate.
Art. 96º - Das decisões e dos
pareceres finais, caberá à Comissão informar ao Produtor e à
Associação de Marca no prazo de 48 horas.
Art. 97º - Tem competência a Comissão
de Assistência Técnica pra criar normas que achar necessárias
ao bom andamento do trabalho, inclusive custas do processo em
caso de indeferimento, informando ao Produtor, à Associação de
Marca e aos Distribuidores, mediante circulares.
Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987.
AGRALE
S.A.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES AGRALE – ABRADA
ANEXO II
DA APURAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE
GARANTIA PARA A MÃO-DE-OBRA
O valor da remuneração de garantia para a
mão-de-obra, a ser pago pelo Produtor ao Distribuidor, será o
equivalente a 0,25% de uma OTN (Obrigação do Tesouro Nacional)
mais um fator adicional, este calculado pelo Produtor com
fundamento num estudo de eficiência técnica de atendimento,
para cada unidade de tempo entendida à referente ao anexo
I.
O valor da remuneração da garantia para
mão-de-obra será calculada, conjuntamente, pelo Produtor,
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
MOG = 0,25% OTN x (1 + FA)
a)
O valor da mão-de-obra de garantia nunca poderá ser superior a
80% da mão-de-obra cobrada pelo mesmo Distribuidor na
prestação de serviços de assistência técnica ao público
consumidor;
b)
O valor da remuneração de garantia para mão-de-obra, a ser
pago pelo Produtor ao Distribuidor, será reajustado
automaticamente pela variação da OTN;
c)
O fator adicional (FA) poderá variar trimestralmente em função
da performance apresentada pelo Distribuidor no trimestre
anterior;
d)
No caso de alterações de legislação ou fatores preponderantes,
a fórmula de cálculo do valor da remuneração de garantia
poderá ser alterada em Convenção, para efeitos de conciliar a
nova realidade de modo a evitar prejuízos a ambas as
partes;
e)
Deverá ser remetido mensalmente pelo Distribuidor ao Produtor
o formulário “Análise de Oficina” devidamente preenchido,
ficando convencionado que em caso de atraso superior a 90 dias
na remessa do referido formulário ao Produtor, automaticamente
será suspenso o crédito da garantia para mão-de-obra ao
Distribuidor até a regularização, quando então serão feitos os
créditos acumulados.
Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987.
AGRALE
S.A.
Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale – ABRADA
ANEXO III
NA INDENIZAÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA
O valor da indenização de peças em garantia
será calculado através da seguinte fórmula:
K = DR . (1 + IPI –
ICM I) x ( 1 + Δ)
1 – ICM II
Onde:
1)
K = coeficiente.
2)
DR = desconto regional, sendo a compensação do ICM entre os
estados para tornar a margem de lucro bruto igual a todos os
Distribuidores nas regiões I, II e III, cobrindo o território
nacional.
3)
IPI = imposto sobre produtos industrializados.
4)
ICM I = imposto de circulação de mercadorias referente ao
crédito do imposto pela compra de peça ao Produtor.
5)
ICM II = imposto de circulação de mercadorias referente ao
débito pela saída da peça nova do estoque para atendimento da
garantia.
6)
Δ = percentual acrescido para cobrir as despesas com frete,
embalagem, material de consumo, PIS, fim social e
administração, conforme o indicado abaixo:
Região I :
08%
Região II :
10%
Região III:
13%
Nova
Petrópolis, 06 de novembro de 1987.
AGRALE
S.A.
Associação
Brasileira dos Distribuidores Agrale – ABRADA
CAPÍTULO XV
DEFINIÇÕES E CONCEITOS DO CAPÍTULO XII DA
PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS
DOS PEDIDOS DO DISTRIBUIDOR E FORNECIMENTOS
DE PRODUTOR
Art. 98º - Para melhor conhecer o art.
1º do capítulo XII da Primeira Convenção da Categoria
Econômica, estabeleceram as partes:
a)
Todo o pedido de produtos e componentes do Distribuidor ao
Produtor deverá ter, obrigatoriamente, formulação por escrito
e em formulário especial a ser elaborado pelo Produtor;
b)
As especificação das mercadorias terão a observância dos
códigos individuais de cada uma e a sua denominação.
Art. 99º - Em atenção ao que determina
o art. 2º do capítulo XII da Primeira Convenção da Categoria
Econômica, os Distribuidores deverão atender quanto ao:
Item I – Prazos do Distribuidor:
a)
O Distribuidor deverá manter junto ao Produtor um programa de
encomendas trimestral fixo e anual previsto com base em suas
necessidades, podendo alterar este último até o prazo de
apresentação do pedido, sendo que o programa trimestral deverá
representar 25% do programa anual;
b)
O prazo para a apresentação do Pedido Firme Programa (PFP) do
Distribuidor ao Produtor: O Distribuidor, em atendimento ao
programa, apresentará para o Produtor o seu pedido firme da
seguinte forma – Até o dia 15 do primeiro mês do trimestre em
vigência deverá remeter o pedido do próximo mês que virá
compor o trimestre no lugar do primeiro mês do programa
trimestral e assim sucessivamente;
c)
Ao firmar o pedido dos meses subseqüentes poderá o
Distribuidor indicar variação no programa de 15% para os dois
primeiros meses subseqüentes ao trimestre fixo, de 20% de
variação do programa para o semestre e de 30% de variação do
programa atual;
d)
O Distribuidor, para o ano de 1988, poderá suspender o Pedido
Firme Programa sempre que o seu estoque atingir a fração de
1,5/12 (um meio doze avos) do total de suas retiradas nos doze
meses antecedentes; para o ano de 1989 a suspensão só ocorrerá
quando o seu estoque atingir 2/12 (dois doze avos) das
retiradas dos doze meses antecedentes; fica estabelecido que
após este período as partes convencionarão a manutenção do
percentual último ou a sua elevação.
Item II – Prazos do Produtor;
a)
Para a eventual recusa do Produtor a pedidos formulados pelos
Distribuidores: O Produtor poderá recusar um pedido formulado
pelo Distribuidor até o dia 30 do primeiro mês do trimestre
(PFP – Pedido Firme Programa) referentemente ao último mês do
mesmo trimestre e assim sucessivamente;
b)
Prazos para entrega pelo Produtor das mercadorias solicitadas:
O Produtor terá o prazo de entrega das mercadorias solicitadas
dentro do mês em referência, distribuindo-se o mais regular
possível as quantidades pedidas. Não poderá o Produtor atrasar
mais do que 30 dias a entrega de mercadorias pedidas para um
determinado mês. Ocorrendo aumento no período de atraso, o
Distribuidor será comunicado pelo Produtor para exercer o
direito de compra pelo preço anterior ao aumento, sendo que no
caso do Distribuidor que exercer tal direito e pagar à vista a
mercadoria a entrega deverá ocorrer nos dez dias subseqüentes
ao pagamento, sob pena de após este prazo o Produtor pagar ao
Distribuidor adquirente juros nas mesmas taxas que as cobra
dos seus Distribuidores.
Parágrafo Único – O não envio do
Pedido Firme Programa – PFP será considerado como firme pelo
Produtor o programa previsto. O não envio do programa anual
previsto poderá constituir, pelo Produtor, o programa na base
de 1/12 (um doze avos) mensais do total do programa
anterior.
Item III – Pagamentos, condições e forma:
a)
Deverá o Distribuidor mencionar no pedidos a forma de
pagamento, se à vista ou à prazo, sempre observando as
orientações do Produtor aos Distribuidores, realizadas
mediante circulares;
b)
Os encargos financeiros obedecerão as oscilações de mercado,
dos quais será dado conhecimento aos Distribuidores, mediante
circulares expedidas pelo Produtor.
Item IV – Das razões do Produtor para a
recusa dos pedidos formulados pelo Distribuidor:
a)
Se este não estiver dentro do contexto da quota pactuada que
seja em quantidade e espécie, respeitado motivos de força
maior, previsto na lei civil, que impeçam o Produtor de
cumprir com a sua produção e de conformidade com o capítulo
XII da Segunda Convenção de Marca;
b)
Não atendimento à normas do presente capítulo;
c)
Nos casos previstos no artigo 29º, item II, letra “c” da
Segunda Convenção de Marca;
d)
Por superação ou corte de crédito do Distribuidor;
e)
Por sentença irrecorrível proferida por órgão julgador legal e
convencional cuja decisão determine a suspensão de entrega de
mercadorias.
Dos efeitos
da recusa dos pedidos formulados pelo Distribuidor:
a)
No caso de recusa por superação ou corte do crédito poderá o
Distribuidor reiterar o pedido tão logo sanada a
inadimplência, devendo o Produtor atender imediatamente caso
mantenha estoque não comprometido. Todavia, se não tiver
estoque e o Distribuidor pedir a reiteração até o 25º dia do
mês em consideração, o Produtor comprometer-se-á a recomeçar a
atender ao Pedido Firme Programa (PFP) da seguinte forma: Nada
é devido no mês do pedido da reiteração. No primeiro mês do
trimestre, considerado este como o mês seguinte ao pedido de
reiteração,, sem nenhum atendimento; segundo no mês com
trimestre com, no mínimo, 60% do programa e no terceiro mês do
trimestre com, no mínimo, 80% do programa. Após este período,
o Distribuidor enquadrar-se-á na programação normal;
b)
Quando a recusa estiver fundada em pedido que não estiver
dentro do contexto da quota pactuada, quer pela quantidade,
quer pela espécie, o Distribuidor terá 10 dias a contar do dia
em que tomou conhecimento da recusa para pedir o enquadramento
do seu pedido recusado, devendo o Produtor atender
normalmente. Caso o Distribuidor não enquadrar os pedidos no
prazo acima, o Produtor comprometer-se-á nos termos do item
“a” supra;
c)
Ocorrendo a recusa com fundamentos nas letras “c” e “e” das
razões do Produtor, a reiteração somente será atendida nos
termos previstos na letra “a” supra;
d)
Se o pedido for recusado com fundamento na letra “b” das
razões do produtor, a reiteração se dará nos termos da letra
“b” supra;
e)
Quando a recusa acontecer por caso fortuito ou força maior
previstos na lei civil, para atendimento dos pedidos do
Distribuidor pelo Produtor, exclue-se o programa de pedido
firme cancelado enquanto persistiu a força maior,
reincetando-se o atendimento do programa após o término do
fato impeditivo em quantidades e variedades eqüitativas a
todos os Distribuidores indistintamente, proporcionalmente ao
programa de cada Distribuidor.
Item V – Regras para manutenção, reiteração,
cancelamento e caducidade de pedidos:
a)
Manutenção: Os pedidos submetidos pelo Distribuidor ao
Produtor permanecerão válidos, para atendimento nos termos do
disposto no presente capítulo, obrigando o Distribuidor nos
exatos termo do pedido e o Produtor nos termo aceitos;
b)
Reiteração: É facultado ao Distribuidor reiterar pedidos nos
termos do disposto nas letras “a”, “b” e “c” dos efeitos da
recusa dos pedidos formulados pelo Distribuidor do item IV
supra;
c)
Cancelamento: Nos casos em que o Produtor deixar de atender
pedido no prazo estabelecido na letra “c” do item I, artigo
99º desta Convenção, o cancelamento deverá ser feito sempre
por escrito e endereçado com aviso de recebimento (AR);
d)
Caducidade dos pedidos: Nos casos em que o Produtor não
atender aos pedidos no prazo previsto na letra “b” do item II,
art. 99º desta Convenção, e nem tão pouco o Distribuidor
cancelar o mesmo nos termos do disposto na letra “c” supra, e
do silêncio de ambas as partes decorrerem trinta dias, o
pedido caducará, devendo o mesmo ser arquivado, sem mais
qualquer obrigação a nenhuma das partes.
Art. 100º - Nos pedidos de peças e
componentes que o Distribuidor fizer ao Produtor deverão ser
respeitadas as seguintes normas:
Item I – Prazos:
a)
Prazos para programação – O Distribuidor deverá apresentar um
pedido mensal com programação de suas encomendas para atender
às suas necessidades de, no mínimo, 30 dias;
b)
Prazos para apresentação do pedido – O Distribuidor deverá
apresentar seu pedido de peças e componentes até o trigésimo
dia anterior ao primeiro dia do mês a que se referir o
pedido;
c)
Prazo de eventual recusa de pedidos do Distribuidor pelo
Produtor – Prazo para eventual recusa ou aceitação de pedidos
de peças e componentes, pelo Produtor será de 15 dias a contar
do recebimento do pedido do Distribuidor, isto para o ano de
1988, após este período o prazo de eventuais recusas será de
10 dias do recebimento do pedido;
d)
Prazo para entrega de mercadorias solicitadas – O prazo para
entrega pelo Produtor das mercadorias pedidas pelo
Distribuidor será de 45 dias contados da data em que o pedido
tiver sido recebido pelo Produtor, isto referentemente ao ano
de 1988, após este período o prazo de atendimento dos pedidos
será de 30 dias;
e)
Os pedidos não atendidos em sua totalidade no prazo da letra
“d” supra, o saldo poderá ficar pendente para atendimento com
atraso de até 60 dias da referida data. O saldo de pedidos
pendentes constitui estoque do Distribuidor para efeitos
legais.
Item II – Os motivos da recusa de pedidos de
peças componentes do Distribuidor pelo Produtor e seus efeitos
serão regulados de conformidade com o disposto no item IV,
letras “a” e “b” do art. 99º supra, no que se aplicar.
a)
Os pedidos serão mantidos somente durante os prazos
convencionados nas letras “d” e “e” do item I do presente
artigo;
b)
Caso o Produtor não tenha recusado o pedido nem tão pouco
atendido no prazo previsto na letra “d” e “e” do item I deste
artigo, o mesmo, automaticamente caducará.
Item IV – Condições e forma de pagamento de
peças e componentes: Observar-se-ão para peças e componentes,
referentemente a condições e formas de pagamento as mesmas
previstas no item III do art. 99º do presente capítulo no que
se refere a veículos.
Art. 101º - Dos pedidos de
emergência:
Para pedidos de emergência, assim
considerados os pedidos de peças e componentes para
atendimento emergencial de balcão os prazos estabelecidos no
presente capítulo, a eles não se aplica, devendo o Produtor
atender com a maior brevidade possível nas condições
estabelecidas entre as partes, sendo que a margem de
comercialização do Distribuidor não poderá sofrer redução
maior do que 20% da margem normal. Os pedidos de emergência
ficarão limitados a, no máximo, três por semana.
Art. 102º - Do pedido de unidade
parada:
Os pedidos de peças e componentes para
atendimento de urgências e reparos de unidades comprovadamente
paradas, igualmente não se enquadram nas normas estabelecidas
neste capítulo devendo ser atendidos pelo Produtor com a
máxima urgência possível e sem qualquer diferenciação da
margem de comercialização, desde que o Distribuidor mantenha
estoque regular e pedido em carteira do produtor
solicitado.
Nova Petrópolis, 06 de novembro de 1987
AGRALE
S.A.
Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale – ABRADA
CAPÍTULO XVI
DEFINIÇÃO E CONCEITOS DO CAPÍTULO XI DA
PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS DO ÍNDICE
DE FIDELIDADE DOS COMPONENTES
Art. 103º - No atendimento do art. 2º
do capítulo referido da Convenção da Categoria Econômica
considera-se cumprido o índice de fidelidade simplesmente pela
formulação do pedido de componentes de conformidade com o
disposto nos art. 100º, 101º e 102º da Presente Convenção.
Art. 104º - Tratando-se de pedidos de
componentes universais, por aplicar-se aos produtos objeto da
concessão e igualmente aqueles de outras marcas, colocados
junto à fábrica, computar-se-ão como atendimento do Índice de
Fidelidade, salvo aqueles adquiridos para fins de
industrialização.
Art. 105º - Tratando-se de pedidos de
componentes fabricados pela Agrale e somente aplicáveis em
veículos de outras marcas e não naqueles produtos objeto da
concessão, as partes deixam de definir se integra ou não o
Índice de Fidelidade, postergando a matéria para quando tal
fato surgir.
Art. 106º - Serão computadas em favor
do Distribuidor, para efeito do cumprimento do Índice de
Fidelidade de compra de componentes produzidos pela fábrica,
realizadas entre Distribuidores, desde que tais compras as
refiram a peças que constem de pedidos pendentes ou de faturas
não entregues.
Art. 107º - Ficará o Distribuidor
liberado do Índice de Fidelidade relativamente ao valor dos
componentes que o Produtor não entregar correspondente aos
pedidos aprovados.
Art. 108º - O cumprimento ou não pelos
Distribuidores do Índice de Fidelidade de compra de
componentes, será apurado, em conjunto, pelo Produtor e cada
Distribuidor, observando-se os seguintes parâmetros:
a)
Para efeitos de apuração, será considerado o valor anual dos
pedidos colocados pelo Distribuidor junto ao Produtor,
comparativamente ao valor total de compra de componentes
realizados pelo Produtor no prazo estipulado na letra “c”,
item I do artigo 100º da presente Convenção, somando-se
contudo, ao valor apurado, às aquisições feitas segundo o
disposto no art. 106º da presente Convenção;
b)
A apuração do cumprimento de Índice de Fidelidade será feita
em conjunto pela fábrica e cada Distribuidor, no primeiro
trimestre do ano subseqüente aquele sendo considerado;
c)
No obstante a apuração do cumprimento do Índice de Fidelidade
ser anual poderão ser feitos acompanhamentos periódicos do
resultado parcial do cumprimento do referido Índices de cada
distribuidor;
d)
O Índice de Fidelidade será apurado por segmento de produto
subdividindo-se em cada segmento em componentes originais e
componentes universais.
Art. 109º - Estabelecem as partes que
além dos componentes especificados art. 8º, parágrafo único do
capítulo XI da Primeira Convenção da Categoria Econômica,
inclue-se o chassi, eixos, rodados, sistemas hidráulicos,
sistemas eletrônicos, unidades de processamentos de
cabines.
Nova
Petrópolis, 06 de novembro de 1987.
AGRALE
S.A
Associação Brasileira dos Distribuidores Agrale – ABRADA
CAPÍTULO XVII
DEFINIÇÃO
E CONCEITO DO CAPÍTULO XIII DA PRIMEIRA CONVENÇÃO DAS
CATEGORIAS ECONÔMICAS
Art. 110º - No que diz respeito ao
art. I do Capítulo XIII da Primeira Convenção das Categorias
Econômicas, estabelecem as partes:
A
– O Estoque mínimo do Distribuidor deverá corresponder a 1/12
(um doze avos) da soma de suas retiradas nos 12 (doze) meses
anteriores, dentro do limite de sua quota vigente,
considerando-se somente os produtos diferenciados constantes
de sua quota vigente.
A.1
– Sempre que 1/12 (um doze avos) de seu estoque mínimo não
representas uma unidade, esta será a quota mínima.
A.2
– Para efeitos deste capítulo, entende-se por produtos
diferenciados os modelos constantes da mesma classe.
A.3
– O disposto no artigo 99º-I-letra “d”, da presente Convenção,
será respeitado quanto à limitação do estoque mínimo.
B
– Quanto a componentes, deverá ser a soma das vendas dos
últimos 03 (três) meses, atualizados de acordo com as
variações financeiras do mercado.
C
– Os produtos especiais e/ou novos serão tidos e computados
como normais para efeitos de estoque mínimos, ressalvado os
produtos fabricados sob encomenda.
D
– Para efeitos do presente capítulo, a referência a produtos
novos, entender-se-á como “zero km”.
Art. 111º - Com relação ao artigo 2º
do capítulo XIII da Primeira Convenção das Categorias
Econômicas, estabelecem as partes:
-
Serão adotadas como definitivas as normas expostas no inciso
do artigo referido, considerando-se como regra para que o
Distribuidor possa fazer uso da mesma, com o pedido formulado
nas condições do mesmo inciso, tenha retomado o atendimento da
sua quota pactuado através do P.F.P.
-
Pedido Firme Programa.
Art. 112º - No que diz respeito ao
artigo 3º do capítulo XVIII da Primeira Convenção da Categoria
Econômica, fica estabelecida:
A
– A redução do limite de estoque para tratores será realizada
pela aplicação do percentual concernente a limite sobre a
renda mensal me dia dos últimos 12 (doze) meses.
B
– A comparação da quota com a realidade do mercado não poderá
ocorrer em períodos inferiores a 06 (seis) meses, devendo a
parte interessada solicitar com trinta dias de
antecedência. Art. 113º - Com respeito no artigo 4º do
capítulo XIII da Primeira Convenção da Categoria Econômica,
acordam as partes:
A
– Quanto a componentes obsoletos: São considerados
obsoletos os componentes que, independente dos motivos da
existência dos mesmo no estoque, não encontram aplicação nos
produtos da concessão.
B
– Quanto á rotatividade inadequadas: São considerados
de rotatividade inadequada os componentes que,
comprovadamente, não tenham sofrido rotatividade nos últimos
08 (oito) meses, desde que:
B.1
– Os componentes tenham sido adquiridos do Produtor.
B.2
– O Distribuidor tenha informado mensalmente a posição de seu
estoque, de forma destacada e discriminada os produtos que
estão tendo rotatividade inadequada.
B.3
– Caracterizada a rotatividade inadequada com o decurso de 08
(oito) meses, o Distribuidor tenha comunicado ao produtor, em
até 30 (trinta) dias, da caracterização do fato.
B.4
– O descumprimento de uma ou mais das normas acima fará com
que o Distribuidor perca o direito à reparação.
Art. 114º - Com respeito ao artigo 6º
do capítulo XIII da Primeira Convenção da Categoria Econômica,
acordam as partes:
-
O Produtor deverá comunicar aos Distribuidores toda e qualquer
alteração de componentes ou descontinuidade do seu
fornecimento a cada período máximo de 90 (noventa) dias
técnicos ou qualquer outro informe.
§
1 – A alteração ou descontinuidade do fornecimento de
componentes ocorrerá em razão de defeitos de fabricação ou por
substituição de modelos ou classes, caso em que a fábrica, não
mais produzindo tais modelos, impeça a absorção pelo mercado
dos componentes de modelos substituídos.
§
2 – No caso do contido no parágrafo 1, supra, se configurar, o
Produtor reparará segundo as regras de artigo 115º letra
“A”.
Art 115º - Para a definição do artigo
7º do capítulo XIII da Primeira Convenção da Categoria
Econômica, convencionam as partes:
A
– Quanto a componentes tidos como obsoletos:
A.1
– Quanto ao preço será observado o constante na última lista
corrigido pela OTN até a data do crédito, considerando-se o
preço confidencial ao Distribuidor na condição de desconto
vigente.
A.2
– O Distribuidor terá que exercer ao pedido de devolução dos
componentes em até 30 (trinta) dias da data em que o Produtor
tenha dado os referidos como obsoletos.
A.3
– Que se encontram no seu estado original, na condição de
novos e sem manuseio.
A.4
– Que sejam encaminhados ao Produtor com frete a pagar pelo
Produtor, obedecendo suas instruções quanto ao transporte.
A.5
– Que após a entrada dos componentes na sede do Produtor este
tenha 90 (noventa) dias para proceder a conferência de
qualidade, quantidade, preços e se manifestar ao Distribuidor.
A.6
– Que o valor representativo da remessa será procedido em
conta corrente do Distribuidor para aproveitamento na compra
de novos componentes, devendo este ser comunicado no prazo de
até 30 (trinta) dias do lançamento.
B
– Quanto a componentes de rotatividade inadequada:
B.1
– Quanto ao preço, será considerado o preço de lista ao
Distribuidor, por ocasião do crédito, na condição vigente.
B.2
– Deverá ser observada a regra contida no artigo 113º, letra
“B”.
B.3
– Que sejam observados os observados os subitens A.3, A.4, A.5
e A.6 supra.
Art. 116º - Disposição
Transitória: Convencionam as partes que as regras contidas
no presente capítulo, no que diz respeito às reparações de
componentes, as mesmas terão efeito retroativo, obedecendo os
critérios a seguir:
A
– Desde o ano de 1984, para as motocicletas.
B
– Desde o ano de 1983, para os caminhões.
C
– Desde o ano de 1982, para os tratores.
Parágrafo
Único: Os efeitos da retroatividade ora pactuada não
atingem os produtos de rotatividade inadequada, pois esta
prevalecerá a partir da assinatura da presente Convenção.
Caxias
do Sul, 04 de dezembro de 1987.
AGRALE S.A.
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES
AGRALE – ABRADA.
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